Constrangimento moral

Banco do Brasil é condenado por manter nome de cliente no SPC

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25 de janeiro de 2006, 10h13

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar um cliente em R$ 5 mil, por danos morais, por manter seu nome no cadastro de restrição ao crédito, depois de quitada a dívida. A decisão é do juiz Daniel Felipe Machado, da 12ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.

Por causa da restrição, o consumidor foi impedido de alugar um imóvel no valor de R$ 1,2 mil por mês, além de outros prejuízos. O nome do autor da ação permaneceu inscrito por mais de um ano no SPC, mesmo depois do pagamento de seis cheques sem fundo emitidos por ele.

Alegou que os fatos lhe causaram constrangimento moral e humilhação por ter sido enquadrado como mau pagador. Pelo ocorrido, pediu indenização no valor de R$ 200 mil por danos morais, mais R$ 60,8 mil pelos danos materiais.

O juiz entendeu que por um laudo o banco agiu em justa causa ao lançar o nome do cliente no registro de devedores, já que tinha emitido cheques sem fundo, mas por outro deveria ter solicitada a retirada do nome logo que a dívida foi paga.

Segundo o juiz, esta conduta demonstrou que o serviço prestado foi faltoso e o procedimento adotado abusivo, quando expôs o consumidor a recusa de crédito no mercado. Daniel Felipe Machado esclareceu que o prazo razoável para exclusão do nome do consumidor é de cinco dias. O que passar desse prazo deve ser considerado abusivo.

No entanto, o juiz entendeu que o valor solicitado de R$ 200 mil foi desproporcional ao dano. Por isso, arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização. Quanto aos danos materiais, Felipe Machado considerou que eles não ficaram comprovados no processo. Por isso, negou o pedido.

Processo 2003.01.1.099430-0

Leia a íntegra da decisão

Processo: 2003.01.1.099430-0

Ação: INDENIZACAO

Requerente: OSLEY OLIVEIRA ROSA

Requerido: BANCO DO BRASIL SA

Sentença

Trata-se de ação nomeada à epígrafe proposta com o objetivo de reparação de danos morais decorrentes de comportamento negligente que a autora imputa ao réu.

A parte autora diz que o Réu, sem justa causa, lançou seus dados nos cadastros restritivos de crédito do SPC a respeito de débitos inexistentes. Disse que a restrição imposta pelo registro do autor nos cadastros do SPC acarretou-lhe o impedimento na realização de uma locação no valor de R$ 1.200,00 por mês, além de gerar as despesas de R$ 150,00 com seu veículo e R$ 700,00 por faltas ao serviço. Sustenta que a inscrição de débitos inexistentes nos cadastros restritivos de crédito gerou ao autor constrangimento moral e humilhação ao ser enquadrado como mau pagador, sendo, assim, passível de reparação pecuniária. Enfim, requereu fosse o réu condenado a compensar os danos morais com o pagamento de uma indenização na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Requereu também que fossem reparado os danos materiais no valor de R$ 60.850,00. Instruiu sua inicial com a documentação de fls. 06/13.

Por sua vez, a empresa-ré, em sua resposta (fls. 26/29), alega inexistir comprovação de que tenha ocorrido o dano material enfocado pelo requerente. O réu afirmou que o documento de fl. 12 aponta que os cheques devolvidos por insuficiência de fundos foram excluídos em 23/06/2003, quando da apresentação dos respectivos pagamentos. Ponderou que, de julho a setembro de 2003, o autor emitiu seis cheques sem saldo para o pagamento. Assim, requereu a improcedência do pedido.

Às fls. 40/42, o autor, em réplica, ratificou os termos de sua inicial.

Conforme anotados nos termos da audiência de instrução e julgamento, de fls. 66/72, as partes foram ouvidas e tomado o depoimento de duas testemunhas.

O réu, manifestando-se pela petição de fl. 81/82, apresentou os documentos de fls. 83/95, atendendo à requisição judicial. O autor manifestou-se sobre os documentos às fls. 89/90.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pretensão de reparação de prejuízo moral advindo de conduta do réu e tida como negligente na manutenção indevida dos dados do autor no cadastro restritivo de crédito.

O documento trazido aos autos à fl. 12 comprova que o réu efetuou duas anotações no cadastro do Check-Check em 17-07-2001 e 25-01-2002, por cheques não honrados por compensação de pagamento perante o Banco. Desse mesmo documento, percebe-se que o registro dos cheques lançados desde 17-07-2001 e 25-01-2002 permaneceu anotado por mais um ano depois do pagamento da dívida, que ocorreu até o mês de abril de 2004, conforme se observa no extrato do SISBB, fl. 85, emitido pelo réu, reconhecendo a baixa das pendências em 09-04-2002.

Se por um lado o banco agiu por justa causa ao lançar o registro da inadimplência do réu no cadastros Check-Check, após a baixa da pendência, cumpria ao Banco promover a regularização do registro solicitando ao responsável pelo cadastro a retirada do nome do autor. Porém, o documento de fl. 12 revela que a exclusão somente ocorreu em 23-06-2003, portanto, mais de um ano após a regularização do débito.


Essa conduta do réu, por si só, demonstra que o serviço prestado foi faltoso e o procedimento adotado abusivo, quando expôs o consumidor a eventual recusa de crédito no mercado e à própria divulgação entre aqueles que não honra o seu crédito.

O documento de fl. 85 comprova que o pagamento dos cheques ocorreu em 09-04-2002 sem que o réu tenha providenciado a retirada das anotações do cadastro restritivo. O prazo razoável para exclusão do nome do consumidor é de cinco dias. O que passar desse prazo deve ser considerado um abuso do direito.

A manutenção da anotação restritiva ao crédito da parte autora, após a quitação totalmente do débito, configura prática abusiva do fornecedor. Uma vez que restou demonstrado, pela documentação acima comentada, que o réu manteve indevidamente o nome do requerente nos cadastros privados de proteção ao crédito, assim agindo, por incúria, incidiu em comportamento que ultrapassou os limites da atividade regular do direito e veio a causar danos à parte autora.

É fato notório que sobram malefícios ao consumidor que vê seu nome mantido no rol dos que não honram o pagamento pactuado. Os Serviços de Proteção ao Crédito e congêneres constituem-se de eficientes cadastros interligados a todos os comerciantes e postos à sua disposição continuadamente para consulta diante da menor proposta de compra ou aquisição de serviços para pagamento a crédito ou cheque. Dessa manutenção, se irregular, como confessadamente mostra-se a situação dos autos, resultam prejuízos patrimoniais, na medida em que restringe, ou quase sempre impede, a formalização de negócios comerciais e de atividade de consumo. Enfim, afeta o crédito do consumidor com grave repercussão no âmbito moral.

A manutenção do nome da parte autora na lista dos maus pagadores e a conseqüente e a inevitável restrição de seu crédito atingem-lhe a dignidade e afetam a sua reputação social, na medida em que sua credibilidade e honorabilidade vêem-se injustamente reduzidas perante seus concidadãos, até mesmo diante do comerciário que lhe atende e noticia a restrição imposta.

O ter crédito, em uma sociedade capitalista, deve ser visto como um atributo de valor da personalidade humana, e se o foi alvo de aviltamento sem justa casa, inquestionavelmente ofende a dignidade e a reputação da pessoa envolvida.

Por certo, tal comportamento há de ensejar a responsabilidade por violação da honra alheia. É garantia constitucional insculpida em seu artigo 5 , inciso X, que preceitua como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Portanto, a manutenção irregular de nome da parte autora no Check-Check mostrou-se idônea para afetar sua honradez e seu prestígio moral, conclusão que pode ser extraída exclusivamente da comprovação da manutenção do nome da requerente nos arquivos de proteção ao crédito, vez que os danos daí decorrentes são notoriamente reconhecidos até mesmo por presunção.

Com entendimento semelhante, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Especial de n 51158(ES), tendo como relator o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, em exame de pretensão idêntica a dos autos, assim decidiu, in verbis:

“Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. – O BANCO QUE PROMOVE A INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE DADOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE DESSA INSCRIÇÃO. A EXIGENCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTENCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. – JA A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEPENDE DE PROVA DE SUA EXISTENCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, RESP, RECURSO ESPECIAL Nº ES, ACÓRDÃO 9400210477, Data de Decisão: 27/03/1995, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Fonte: Diário da Justiça de 29.05.1995, pag 15520 apud Prolink Informa CD-ROM 16)

Igualmente, afirmou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, nos seguintes julgados, in verbis:

(01) Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PRESTAMISTA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA QUANDO NÃO HAVIA COMPROVADAMENTE MORA NOS PAGAMENTOS – A empresa credora das prestações que sem os cuidados necessários opta pela negativação do prestamista junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, quando já não havia mais débito, responde e responderá pela respectiva indenização do dano moral que na verdade, nesses casos, representa um sofrimento indiscutível ao homem de bem. Decisão: CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. À UNANIMIDADE. (TJDF, APELAÇÃO CÍVEL, APC-0046387/97 DF, Registro do acórdão Numero: 100682 Data de Julgamento: 10/11/97, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA CÍVEL, Relator: DESEMBARGADOR EDUARDO ALBERTO DE MORAES, Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 9/12/97 Pág.: 30.609 apud Prolink Informa CD-ROM 16)


(02) Ementa:

BANCO DE DADOS. INCLUSÃO, NO SEU CADASTRO NEGATIVO, E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA SOBRE CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA. Os “bancos de dados” são empresas prestadoras de serviços, que perseguem lucro com os mesmos. Se, no desempenho de sua atividade, divulgam dado incorreto, inscrito no seu cadastro negativo, causando dano a consumidor, por ele respondem, ressalvado, evidentemente, regresso contra a pessoa fornecedora do dado incorreto. O dano, todavia, é causado pela divulgação do dado incorreto, não pelo seu fornecimento ao “banco de dados”, daí a pertinência subjetiva passiva deste para a ação indenizatória movida pelo consumidor prejudicado, que não pode ser afastada por contrato entre o “banco de dados” e a empresa a ele ligada. Fixação, na espécie, do dano moral em R$12.000,00, quantia correspondente, na data da condenação, a cem salários mínimos. Precedente do TJ/DF (EIC n. 35.276/95 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Dilermando Meireles). Bastante, no caso, para se ter configurado o dano moral, a divulgação da indevida inclusão do nome da consumidora no cadastro negativo. Precedente do STJ (REsp n. 51.158/94-ES – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Apelo a que se nega provimento. Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJDF, Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL, APC-47058/97 DF Registro do acórdão Numero: 102916 Data de Julgamento: 18/02/98 Órgão Julgador: QUARTA TURMA CÍVEL Relator: MÁRIO MACHADO Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 18/03/98 Pág.: 49, apud Prolink Informa CD-ROM 16)

Desse modo, comprovado o procedimento abusivo da empresa-ré pela manutenção d

a anotação nos cadastros restritivos de crédito, assiste razão à parte autora quando pretende ver compensada com uma indenização em dinheiro pelo dano moral que lhe atingiu. É o que se impõe declarar no presente provimento jurisdicional.

Contudo, o valor pretendido pelo Requerente é altamente desproporcional ao gravame decorrente da manutenção de seus dados nos cadastros restritivos de crédito.

Para tanto, dos autos observo a natureza da infração, a demora na retirada do registro da pendência financeira do cadastro, a repercussão e o abalo do crédito aventado. Considerando essas repercussões usuais extraídas da situação em comento, reputo como adequada e suficiente que a indenização seja arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para corrigir a falta do réu e compensar os danos experimentados pela requerente.

O valor assim estimado já considerou a mora decorrente até o presente julgado. Dessa forma, as eventuais correções e atualização monetária serão admitidas tão-só a partir da data do julgado.

De tal sorte, convenço-me de que as alegações da parte autora foram em parte corroboradas pela prova documental em consonância com os demais elementos de prova extraídos dos autos.

Quanto aos danos materiais alegados pelo autor, observo que não há comprovação de que o registro de seu nome no cadastro do Check-Check fosse a causa determinante para não obter a aprovação no contrato da locação.

O depoimento de fls. 70/71 apenas revela o constrangimento moral a que foi submetido o requerente em não ter sua solicitação avaliada em razão do abalo de crédito sofrido. Disso não resulta, caso sua ficha de crédito estivesse sem restrições, que o contrato de locação fosse celebrado sem outras exigências.

Além do mais, a importância de R$ 60.000,00 pretendida como indenização não tem pertinência com o prejuízo alegado na recusa do contrato da locação. Os danos que procurou relacionar com despesas com veículo e lucros cessantes que teria experimentado com ausência no trabalho não foram comprovados.

Ante o exposto, com sustento na argumentação ora expendida, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar à requerente a indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 5.000,00 [cinco mil reais], atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do julgado.

Em conseqüência, declaro extinto o processo, com conhecimento de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca em proporções equivalentes, não haverá imposição do pagamento de honorários, medida adotada com base no artigo 21, caput, do CPC. Pela mesma razão, cada parte pagará 50% das custas.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, aguarde-se, por 30 dias, a manifestação voluntária do interessado na execução. Depois, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. Intimem-se.

Brasília – DF, segunda-feira, 16/01/2006 às 17h47.

Daniel Felipe Machado

Juiz de Direito

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