Liberdade garantida

Não cabe prisão civil em caso de alienação fiduciária em garantia

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24 de janeiro de 2006, 9h23

Não cabe prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia, pois o devedor fiduciante não se equipara ao depositário infiel. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concedeu liminar para que um devedor seja solto, se não estiver preso por outro motivo. O mérito do pedido de Habeas Corpus deverá ser julgado pela 4ª Turma.

Em ação de busca e apreensão de um veículo alienado, proposta pelo Banco Panamericano S/A, o processo foi convertido em ação de depósito. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para determinar que o devedor entregasse o carro em 24 horas ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.

A defesa do devedor entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que foi negado. Por isso, os advogados recorreram ao STJ, alegando que reiteradas decisões do tribunal não têm admitido a prisão civil nestes casos.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, aceitou os argumentos do devedor e deferiu a liminar. “Tendo em vista encontrar-se consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de não ser cabível a prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia, por não se equiparar o devedor fiduciante ao depositário infiel, considero presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora a autorizar a concessão da medida urgente”, afirmou.

Em seu despacho, o ministro determinou a comunicação urgente ao TJ do Distrito Federal e ao juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia. Foram solicitadas, ainda, informações sobre o caso ao juiz. O relator da matéria na 4ª Turma é o ministro Cesar Rocha.

HC 52.905

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