Marcado na pele

Tatuagem não pode impedir candidato de fazer concurso da PM

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23 de janeiro de 2006, 19h44

Candidato para cargo na Polícia Militar não pode ser desclassificado dos testes simplesmente pelo fato de ter tatuagens. Este é o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acatou apelação de concorrente eliminado de concurso por ser tatuado. A Câmara determinou que, no próximo concurso público do corpo de bombeiros, o candidato ingresse a partir do teste de capacitação física, etapa na qual foi eliminado.

Para o relator do processo, desembargador Duarte de Paula, o fato de o candidato ter tatuagens em seu corpo não é justificativa plausível para sua reprovação no exame médico, já que elas não o impedem de exercer as atividades exigidas pelo cargo.

Segundo candidato, após ter sido aprovado nos testes escritos no concurso para cargos no corpo de bombeiros, ele foi desclassificado na etapa seguinte, o exame médico, unicamente pelo fato de possuir tatuagens. Ele alegou que a sua eliminação seria ilegal, pois a Lei 5.301/69 (Estatuto da Polícia Militar de Minas Gerais) exige somente que o candidato demonstre ter sanidade física.

A Polícia Militar defendeu que a Lei 5.301/69 foi regulamentada pela Resolução 112/03, que estabelece que a tatuagem em locais visíveis é considerada fator de contra-indicação para a admissão no corpo de bombeiros.

No entanto, os desembargadores entenderam que, ao classificar a tatuagem como um fator incapacitante, que possa excluir o candidato do concurso, a Resolução 112/03 extrapola os objetivos da Lei 5.301/69, que somente pretende que os candidatos a cargos na PM possuam capacidade física para o exercício de suas funções.

Processo 1.0024.04.373264-3/002

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