Caberá a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça examinar, após o recesso forense, o pedido do Mandado de Segurança do médico Mário Carneiro da Silva Filho, para anular sua demissão do quadro de pessoal do Departamento da Polícia Federal.
A decisão é do ministro Edson Vidigal, presidente do STJ. Vidigal entendeu que não há urgência para a concessão da liminar. “Até porque, a Portaria que se pretende anular foi publicada há mais de três meses”, ressaltou.
No pedido, o médico pede o cancelamento da portaria do Ministério da Justiça para que possa ser reintegrado ao cargo de médico. Ao negar a liminar, Edson Vidigal afirmou não ter ocorrido, no caso, a união dos pressupostos autorizadores da análise da liminar.
O presidente do STJ determinou, ainda, que sejam solicitadas informações à PF. Depois, o processo deve seguir para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer. Posteriormente, o pedido de Mandado de Segurança retorna para o STJ.
MS 11.369
Leia a íntegra da decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.369 – DF (2006/0005944-5)
IMPETRANTE: MÁRIO CARNEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Mário Carneiro da Silva Filho impetra mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça, objetivando a decretação da nulidade do ato demissório consubstanciado na Portaria nº 1.789, publicada no Diário Oficial da União de 09/09/2005, para tornar definitiva a reintegração do impetrante no cargo de médico do quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal.
Não vislumbro presente a união dos pressupostos autorizadores da análise da liminar com a urgência regimentalmente exigida, RI/STJ, art. 21, XIII, c, que justificaria seu exame no período de recesso, até porque, a Portaria que se pretende anular foi publicada há mais de três meses.
Aguarde-se, pois, o Relator.
Solicitem-se informações à ilustre autoridade dita coatora. Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal.
Ao término do período, sejam os autos conclusos ao eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de janeiro de 2006.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente