Suplente do INSS

Ex-patrão tem de indenizar empregada demitida após parto

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23 de janeiro de 2006, 11h08

A extinção do contrato de trabalho impede que o INSS pague salário-maternidade a empregada doméstica. Portanto, cabe ao empregador indenizar a trabalhadora, já que ele impediu o recebimento do benefício previdenciário, ao dispensar sem motivo sua empregada que havia dado à luz. O entendimento, unânime, é da 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Assim que deu à luz, a empregada foi dispensada. Segundo alegou, esse fato a impediu de receber o salário-maternidade, benefício que seria pago pelo INSS. A empregada ajuizou reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, pedindo que seu empregador fosse obrigado a lhe pagar uma indenização. Condenado pela vara trabalhista, o ex-patrão recorreu ao TRT.

Para a relatora, juíza Susana Graciela Santiso, que manteve a decisão da primeira instância, a obrigação de arcar com o pagamento do salário-maternidade à empregada doméstica é do INSS. Por outro lado, “se a extinção do contrato de trabalho inviabiliza a obtenção do benefício, cabe ao empregador, que obstou o direito ao seu recebimento, a obrigação de pagar indenização substitutiva”, conclui Susana. O valor da causa é de R$ 1,2 mil.

Processo 01841-2004-096-15-00-8 ROPS

Leia a ementa do acórdão:

EMPREGADA DOMÉSTICA – SALÁRIO-MATERNIDADE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

Em princípio, é do INSS a obrigação de arcar com o pagamento do salário-maternidade à empregada doméstica; todavia, se a extinção do contrato de trabalho inviabiliza a obtenção do benefício perante o órgão previdenciário, consoante se infere do disposto no artigo 97 do Decreto 3048/99, que estabelece, como requisito essencial ao direito, a vigência do pacto laboral, cabe ao empregador, que obstou o seu direito ao recebimento do citado benefício, a obrigação de pagar indenização substitutiva, com base do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

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