Motivo para dispensa

Erro do motivo de demissão não inviabiliza justa causa

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23 de janeiro de 2006, 9h38

Erro do motivo de demissão do empregado não inviabiliza sua dispensa por justa causa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aceitou Recurso de Revista da Chocolates Garoto.

A decisão confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que foi enquadrado, por engano, como autor de ato de improbidade, quando sua falta consistiu em abandono do emprego.

O ministro Lélio Bentes Corrêa alterou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que cancelou a justa causa do trabalhador. O TRT capixaba garantiu ao empregado da Garoto o pagamento das verbas rescisórias como se houvesse sido demitido sem justa causa, além da incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT,devida quando ocorre atraso na quitação das verbas rescisórias.

Apesar do trabalhador ter confessado seu afastamento do serviço por mais de um mês, o TRT entendeu que o erro material da empregadora, ao enquadrar a falta funcional, inviabilizou a justa causa. “Em nada importa a empresa ter tomado as providências para demitir o trabalhador por abandono de emprego, se, de fato, o dispensou por ato de improbidade”, registrou o acórdão.

A Chocolates Garoto alegou no TST que a capitulação errada da falta grave não alterou as circunstâncias concretas que autorizaram a demissão por justa causa.

Segundo o ministro Lélio Bentes, o equívoco da empresa não poderia provocar a anulação da penalidade imposta ao trabalhador faltoso. Admitir essa tese significaria ignorar o princípio da razoabilidade, “que determina que o julgador obedeça a um juízo, ao menos, de verossimilhança no exame das condutas das pessoas”, explicou o relator.

Lélio Bentes frisou, ainda, que o trabalhador formulou, no TRT, pedido de indenização por dano moral em razão do equívoco da empresa. Neste ponto, o Tribunal Regional negou o pedido pois não foi demonstrado qualquer prejuízo ao trabalhador, até porque apenas o demitido teve acesso ao documento de comunicação de sua dispensa.

Os fatos contidos nos autos somados à inexistência do dano moral demonstraram a validade da dispensa do empregado, “o que leva necessariamente à improcedência dos pedidos relativos às verbas rescisórias e à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”, concluiu Lélio Bentes.

RR 521/2001-004-17-00.9

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