Aviso prévio

Empresa que rompe contrato tem de cumprir obrigações assumidas

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23 de janeiro de 2006, 17h12

Fornecedor que rompe contrato com empresa, sem aviso prévio, deve arcar com as obrigações assumidas, inclusive indenização prevista no acordo. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores acolheram ação de cobrança da Rovan Serviços e Promoções de Vendas contra a Santa Mate Indústria e Comércio de Importação e Exportação.

A Rovan Serviços alegou que firmou contrato de promoções de vendas e merchandising de produtos fabricados pela Santa Mate. A fornecedora rompeu unilateralmente o acordo, sem pagar a indenização prevista de R$ 3.172,00. Por isso, entrou com ação de cobrança exigindo o pagamento da quantia.

Para se defender, a Santa Mate disse que cumpriu com suas obrigações contratuais, argumentando não haver prova da existência da dívida.

O relator do caso, desembargador José Francisco Pellegrini, reconheceu que não houve aviso prévio do fim da relação contratual e, assim, a empresa não foi devidamente indenizada. No seu entendimento, as partes só podem rescindir o negócio se for observada a antecedência mínima do aviso prévio e se a empresa que rompe o acordo arca com as obrigações assumidas.

Votaram no mesmo sentido do relator o desembargador Mário José Gomes Pereira e o juiz Heleno Tregnago Saraiva.

Processo 70009105560

Leia a íntegra da decisão

ENTENDIMENTORESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

NOS TERMOS DO CONTRATO PARTICULAR FIRMADO, ENQUANTO A EMPRESA RESCINDENTE NÃO NOTIFICAR A OUTRA PARTE DA RESCISÃO DEVE RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, DENTRE AS QUAIS ESTÁ A DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.

ANTE A FALTA DE AVISO PRÉVIO POR PARTE DA DEMANDADA, DEVE ELA INDENIZAR A EMPRESA AUTORA PELO ÚLTIMO MÊS EM QUE VIGEU O CONTRATO.

DERAM PROVIMENTO AO APELO.

APELAÇÃO CÍVEL: DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70009105560: COMARCA DE PORTO ALEGRE

ROVAN SERVICOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA: APELANTE

SANTA MATE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA E DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2004.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,

Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

Adoto o relatório da fl. 68, n verbis:

“ROVAN SERVIÇOS E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., promoveu a presente ação de cobrança contra SANTA MATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., alegando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de promoções de vendas e merchandising de produtos fabricados pela requerida. Sustenta que houve rescisão unilateral do contrato, sem que houvesse a respectiva indenização prevista no contrato, importando na quantia de R$ 3.172,00. Postula a condenação do requerido ao pagamento da referida quantia.

Citado, o requerido contestou às fls. 25/47, suscitando, em preliminar, a conexão e coisa julgada. No mérito, sustenta que nada deve ao autor, tendo cumprido com suas obrigações contratuais. Além disso, não há prova da existência do débito.

Réplica às fls. 48/56”.

Sobreveio a sentença, tendo o Magistrado julgado improcedente o pedido constante na inicial, sob o argumento de a demandada ter procedido nos termos da pactuação.

Inconformada, a demandante apela (fls. 72/74) postulando a reforma da decisão monocrática. Assinala que a rescisão unilateral da recorrida foi realizada em 20 de julho de 2000, devendo o vínculo entre as partes retroagir ao dia 1º de julho. Todavia, alega não ser possível desincumbir a recorrida no pagamento desse último mês, visto que a notificação somente se deu depois de decorridos vários dias. Requer o provimento do apelo, invertendo-se a sucumbência.

Contra-razões ofertadas às fls. 82/87, no sentido do improvimento do recurso.

Após os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

VOTOS

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

Trata-se de ação de cobrança intentada por ROVAN SERVIÇOS E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em face de SANTA MATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Noticia a demandante que a empresa ré não lhe pagou o último mês dos serviços que prestou em seu benefício.

A sentença entendeu que a requerida procedeu regularmente no desfazimento do negócio, não havendo qualquer valor a ser pago à autora.

Examinemos a questão.

A cláusula oitava do contrato particular de prestação de serviços celebrado entre as partes dispõe que ‘o presente contrato vigorará pelo prazo de 1 (hum) ano, a contar da data de sua assinatura, findo o qual poderá ser prorrogado expressa ou tacitamente, podendo ainda ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes, mediante aviso escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou indenização dos mesmos.

Parágrafo Primeiro: Na vigência de um eventual aviso de rescisão, as partes se obrigam pelo cumprimento de todas as obrigações aqui contratadas’.

O contrato foi firmado em 05 de abril de 1999, tendo sido aditado em duas oportunidades, sem, contudo, revogar essa cláusula, de modo que permanece ela em vigor.

De outro lado, em 20 de julho de 2000 a empresa recorrida noticiou a apelante acerca do cancelamento do vínculo contratual entre elas. Contudo, também informou que esse desfazimento deveria se dar a partir de 1º de julho.

Conforme pactuado, as partes podem rescindir a relação negocial a qualquer momento, ainda que de forma unilateral. Entretanto, caso não obedecida a antecedência mínima de trinta dias, deve a parte rescindente arcar com as obrigações assumidas.

Na espécie, a empresa apelada requereu a rescisão do contrato a partir do dia 1º. Entretanto, somente comunicou a apelante no dia 20.

Como não houve o aviso prévio do desfazimento da relação contratual, nem foi a empresa recorrente devidamente indenizada, nos termos dispostos na cláusula oitava, merece ser acolhida a apelação para que a apelada seja condenada ao pagamento de R$ 3.172,00 – valor equivalente a um mês da prestação de serviços, objeto do contrato.

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar a demandada a pagar a empresa autora o valor de um mês da remuneração obtida pela prestação de serviços (R$ 3.172,00).

Tendo em vista o resultado preconizado, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA (REVISOR) – De acordo.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: GIOVANNI CONTI/rms

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