Fidelização abusiva

Empresa de celular é impedida de exigir tempo mínimo de contrato

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23 de janeiro de 2006, 13h31

Empresa de celular continua impedida de exigir vigência mínima de contrato com seus clientes. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

O ministro negou pedido da empresa CTBC Celular que pretendia cassar uma liminar que considerou abusivas as cláusulas que prevêem a fidelização. O mérito da questão ainda será analisado na 1ª Turma do STJ, após o recesso forense.

A falta de apresentação de documentos indispensáveis para a correta análise do caso, como a cópia da decisão recorrida, levou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, a indeferir o pedido de liminar para que o Recurso Especial que tramita no Tribunal suspendesse os efeitos da liminar obtida pelo Ministério Público de Minas Gerais. Para o ministro Vidigal, não estão evidentes os requisitos para que o caso seja decidido excepcionalmente. Está designado para relatar a cautelar o ministro Luiz Fux.

A CTBC é uma empresa do Grupo Algar e presta serviços de telefonia fixa e móvel principalmente nos estados das regiões centro-Oeste e sudeste do país. As cláusulas de fidelização de seus contratos com consumidores de celulares foram contestadas por meio de uma Ação Civil Pública.

O MP obteve liminar na 5ª Vara Cível de Uberlândia, determinando que as empresas requeridas se abstivessem de fazer constar dos contratos com os consumidores qualquer cláusula que obrigue o usuário a permanecer contratado por tempo cativo, bem como se abstenham da prática de cobrar qualquer multa ou valor decorrente de cláusula de fidelização nos contratos vigentes, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A decisão foi confirmada em segundo grau pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, mas, em nova tentativa, a CTBC contestou a liminar no STJ. Apresentou Medida Cautelar para que a tramitação do Recurso Especial suspenda os efeitos da decisão da Justiça mineira. Alega que foi admitida “prova imprestável como pré-constituída, não submetida a garantias constitucionais”, o que contraria, segundo a empresa, o Código de Processo Civil.

A empresa também argumentou que a manutenção da liminar pode causar danos de difícil reparação, inviabilizando a prestação de serviços públicos e provocando “desequilíbrio econômico em relação às operadoras” que não estão submetidas à decisão.

MC 11.071

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