Roupa suja

Justiça condena Ratinho e SBT por ofensa a pastor evangélico

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22 de janeiro de 2006, 10h06

A liberdade de imprensa deve, sempre, vir junto com a responsabilidade da imprensa. Em contrapartida ao poder-dever de informar, existe a obrigação de divulgar a verdade, preservando-se a honra alheia, ainda que subjetiva.

Com esse entendimento, a justiça paulista condenou, solidariamente, o SBT, o apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, e o diretor Américo Ribeiro a pagar indenização no valor de 500 salários mínimos à Igreja Pentecostal Deus é Amor e ao pastor David de Oliveira Miranda, filho do fundador da igreja David Martins de Miranda.

A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso contra sentença do juiz Carlos Dias Mota, da 6ª Vara Cível de Osasco. Por não ter sido unânime (dois votos a um), cabe novo recurso (embargos infringentes) ao próprio TJ contra o resultado do julgamento.

O motivo da condenação foi uma entrevista exibida no Programa do Ratinho, em 8 de junho de 2000, concedida ao apresentador por Raquel Borges Miranda, ex-mulher de David Oliveira de Miranda. Na ocasião, Raquel teria atingido a imagem do marido, revelando fatos que corriam em segredo de justiça.

Durante a entrevista, Ratinho chegou a recomendar que fosse aplicado um castigo corporal no marido da entrevistada. Recomendou, ainda, que fosse preso, apresentando-o como devedor de pensão alimentícia.

Para o relator do recurso, Beretta da Silveira, na entrevista, a manifestação de pensamento extrapolou os limites previstos na Constituição Federal, acarretando indenização por danos morais.

O relator apontou, ainda, que a emissora e o apresentador divulgaram fatos da esfera íntima e privada de uma pessoa, com nítido caráter sensacionalista expondo a vida privada dos autores, com insinuações de desvio de conduta moral.

“À imprensa compete noticiar o que acontece e é de interesse da sociedade, mas sempre dentro do respeito à intimidade preservando-se outro direito também constitucionalmente garantido, qual seja, o da privacidade, o direito à intimidade”, argumentou o relator em seu voto.

O relator destacou, ainda que por ser uma formadora de opinião, com papel fundamental na formação da sociedade, quando a imprensa comete um erro de julgamento, ou aponta falsamente os culpados por um crime, ou expõe a intimidade das pessoas indevidamente, por maior que seja a reparação por dano moral jamais vai afastar a dor da injúria moral.

“Aquele que foi injustiçado, devido à credibilidade de que gozam as grandes redes de informação mundiais, jamais será absolvido pela opinião pública, e a reparação por danos morais não receberá a mesma divulgação que recebeu o fato noticiado”, concluiu Beretta da Silveira.

Em sua tese o relator foi acompanhado pelo revisor, Elcio Trujillo, que acrescentou que “cumpria aos envolvidos atentar para as condições do tema posto na entrevista que envolvida direito de família em meio à tormenta da disputa judicial”.

Voto divergente

O 3º juiz, Caetano Lagrasta divergiu dos outros dois integrantes da turma julgadora excluindo do processo, por ilegitimidade, a Igreja Pentecostal Deus é Amor, o apresentador Ratinho e o diretor do programa Américo Luiz Matos Ribeiro. Pelo seu voto, Lagrasta julgou, ainda, procedente a ação para indenizar em 500 salários mínimos o fundador da igreja, David Martins de Miranda.

Para ele, ao exibir a entrevista a conduta da emissora prestou-se à vingança e, indiretamente, à produção de prova e retalhamento público dos dois pastores (pai e filho). No entendimento do magistrado, as questões de família têm inegável interesse jornalístico, porém devem ser apresentadas de forma técnica, por especialistas, por meio de comentários que preservem o sigilo e a intimidade das questões em debate.

“O objetivo utilizado indevidamente por um dos cônjuges acabou por receber respaldo do apresentador e do veículo de expressão que representa, além do diretor responsável”, completou o 3º juiz.

Desta forma, Lagrasta entendeu que a fixação da indenização não pode ser solidária. Para o magistrado, seria mais acertada a responsabilização da empresa, “que aufere lucros com os anunciantes, garantido o direito de regresso”.

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