Caso de morte

Hipótese de legítima defesa não tira réu do Júri Popular

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21 de janeiro de 2006, 8h47

Estando presentes os requisitos que autorizam a decisão de pronúncia e não se fazendo plenamente clara a excludente da legítima defesa, acertada é a decisão de mandar a ré a julgamento pelo júri popular, que é o juiz natural e constitucional da causa.

Com esse entendimento a justiça paulista negou recurso interposto por Olinda Cardoso dos Santos Alcântara que reclamava absolvição sumária, com base na excludente de legítima defesa de terceiro, da ação penal em que é acusada pela morte de Altar José Lemos.

Olinda recorreu contra sentença do juiz da Vara de Capão Bonito (SP), Renato Acácio de Azevedo Borsanelli, que a pronunciou, juntamente com a irmã Maria Aparecida de Souza, para ir a júri popular por homicídio.

A vítima foi morta a golpes de foice na cabeça e no tórax. Olinda alegou que apenas deu uma garrafada na cabeça de Altar e que foi Maria Aparecida quem desferiu os golpes de foice que provocaram a morte da vítima.

A decisão foi da 3ª Câmara Criminal. Participaram do julgamento os desembargadores Pedro Menin (relator), Alex Zilenovski e Fernando Simão.

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