Fokker da TAM

Cliente é condenada por divulgar ofensas contra advogado

Autor

21 de janeiro de 2006, 8h38

A presidente da Associação Brasileira de Parentes e Amigos das Vítimas de Acidentes Aéreos, Sandra Assali, foi condenada a indenizar o advogado Renato Guimarães Junior, em R$ 9 mil por danos morais, por ofender sua honra. A decisão é do juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira (SP). Cabe recurso.

Segundo os autos, Guimarães Junior foi contratado como advogado em conjunto com o escritório Speicer Krause, dos Estados Unidos, para tratar do interesse das 65 famílias das vítimas do acidente com o Foker 100 da Tam, ocorrido em outubro de 1996.

Uma das clientes era Sandra Assali, eleita presidente da Associação Brasileira de Parentes e Amigos das Vítimas de Acidentes Aéreos. Todos atuavam em conjunto até que o escritório americano propôs um acordo fixando a indenização em US$ 40 milhões de dólares para serem divididos entre as 65 famílias.

Guimarães Junior ignorou a proposta por considerá-la desvantajosa. Inconformada com a atitude do advogado brasileiro, Sandra enviou e-mails e fez contato com as famílias para que o acordo fosse aceito. Nestas mensagens, Sandra dizia que Guimarães Junior não tinha ética e que era totalmente despreparado para o exercício da função de advogado. A mensagem chegou até o Tribunal de Ética da OAB nacional.

Renato Guimarães Júnior tomou conhecimento das ofensas ao ser informado pela direção do site jurídicoa Jurinforme que recebeu um e-mail de Sandra e entrou em contato para esclarecimentos.

Diante disso, Guimarães Junior entrou com ação de indenização por danos morais. O pedido foi em parte aceito. O advogado pretendia receber indenização de R$ 10 mil, mas o juiz considerou que “existiu ofensa, mas não com a amplitude de justificar a fixação da indenização por danos morais nos patamares pretendidos”.

O juiz Rilton José Domingues fixou o valor da reparação por danos em R$ 9 mil, por entender que o advogado “como profissional liberal, pode receber críticas, mas como qualquer outra pessoa, não pode ter sua boa fama e honra maculadas por terceiros”.

“Criticar o autor como profissional tem limites. Não se pode chegar ao extremo de dizer que o mesmo não tem nenhuma ética ou que seja totalmente despreparado”, observou o juiz.

O advogado pretende recorrer pedindo o aumento do valor da indenização.

Leia a ìntegra da sentença:

Processo 778/2003

Vistos etc.

RENATO GUIMARÃES JUNIOR, já qualificado, ajuizou pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SANDRA LUÍZA SIGNORELLI ASSALI, também já qualificada, aduzindo que foi contratado como advogado em conjunto com o escritório de advogados Speicer Krause, dos Estados Unidos da América, em pedido indenizatório, de 65 famílias das vítimas do acidente aéreo, ocorrido em outubro de 1996, com o avião Fokker da TAM, que caiu sobre o bairro do Jabaquara, em São Paulo – Capital, e dentre esses clientes estava a ré, eleita presidenta da Associação Brasileira dos Parentes e Amigos das Vítimas de Acidentes Aéreos; trabalharam juntos no processo e quando a firma advocatícia Speicer Krauser trouxe uma proposta de acordo visando o pagamento de indenização às 65 famílias, no total de US$ 40.000.000,00, tendo o autor considerado desvantajosa para as famílias, sendo que a requerida sem prévia comunicação ou qualquer tipo de consulta ao requerente, desencadeou uma campanha com as referidas famílias para que o acordo fosse aceito. Desta forma, a ré enviou e-mail, carta ao diretor da Revista Jurinforma, datada de 19/03/2001, na qual ofendeu gravemente a honra do autor, difamando-o e injuriando-o, não tendo a autora se limitado à narração dos fatos ou à simples crítica. Assim, postula pela procedência da ação a fim de condenar a ré no pagamento da indenização por danos morais em valor a ser fixado, além da verba sucumbencial e demais cominações de estilo, dando-se à causa o valor de R$ 10.000,00.

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15/29.

Citada (fls, 58), a Ré ofereceu contestação, a qual foi considerada intempestiva.

Réplica à contestação (fls. 100/105), alegando em preliminar, a intempestividade da contestação.

Às fls. 115/116, foi determinado o desentranhamento da contestação (fls, 60/72) e documentos que a acompanham (fls. 74/95).

Na audiência de conciliação, instrução, debates e julgamentos, (fls, 159), foi tomado depoimento pessoal do autor e da ré, e inquirida a testemunha do autor, suspendendo-se a audiência para oitiva das testemunhas a serem ouvidas por precatória.

Ouvida as testemunhas (fls. 236,252,282,341/343,383,440).

Às fls. 456, a ré desistiu da oitiva da testemunha Maria Adelaide Decat Manhães, o que foi homologado às fls. 457.

Em memoriais, as partes reiteraram suas teses (fls. 458/462 e 464/468).

É o relatório.

D E C I D O.

Trata-se pedido de indenização por danos morais em razão de ocorrência de injúria e difamação de advogado em razão de sua atuação.

Preliminarmente.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.

O que pretende a ré é afastar, de forma preliminar, a análise de sua responsabilidade nos danos descritos na inicial, o que é matéria de mérito. Desta forma, fica afastada a preliminar deduzida.

A petição referente aos memoriais deve ser mantida nos autos para que não se alegue futura nulidade, não causando qualquer prejuízo ao autor.

No mérito.

A ré é revel, tendo em vista que apresentou contestação de forma intempestiva. Desta forma, deve aplicar os efeitos da revelia, ou seja, de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.

Ademais, não restam duvidadas de que a ré enviou e-mail ao “site” jurisinforme, contendo opinião ofensiva à honra do autor. Este, como profissional liberal, pode receber críticas, mas como qualquer outra pessoa, não pode ter sua boa fama e honra maculadas por terceiros. A própria autora declara em seu depoimento pessoal de fls. 163/165, que trocava informações com “sites” jurídicos.

Em caso de prejuízos do autor na condução de processos, os interessados deveriam buscar as vias ordinárias para reparação dos danos causados.

O que não se pode é ofender a honra do autor. Criticar o autor como profissional tem limites. Não se pode chegar ao extremo de dizer que o mesmo não tem nenhuma ética ou que seja totalmente despreparado para o exercício da função de advogado, como consta do documento de fls. 16/18, que corresponde a fato não impugnado por contestação.

Ademais deve-se verificar que não ocorreu de tal documento junto ao site Jurinforme, conforme declarou se diretor às fls. 166/167.

O autor tomou conhecimento das declarações ofensivas somente porque o coordenador do “site” enviou-lhe o e-mail com a opinião da autora, não tendo o mesmo sido publicado na página do “site”.

Não entanto, não se pode deixar de reconhecer a existência de dano moral, ainda mais quando revel é a ré.

A revelia gera efeitos de presunção de veracidade dos fatos. Desta forma, não se aplica seus efeitos a questões de direito, como é a fixação da indenização.

Desta forma, existiu ofensa, mas não com a amplitude a justificar a fixação de indenização por danos morais nos patamares pretendidos pelo autor. Cabível, pois, a fixação da indenização pretendida, à falta de determinação legal, com base no salário mínimo vigente, o qual será utilizado somente como parâmetro e não como indexador em razão de expressa proibição constitucional. Por esta razão, uma vez determinado o valor, a atualização monetária e juros de mora, incidirão, respectivamente do ajuizamento do pedido e da citação da ré.

O valor de 30 salários mínimos é suficiente para a reparação do danos moral buscada pelo autor, o que corresponde a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, para se condenar a ré a pagar a favor do autor o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), atualizados monetariamente do ajuizamento do pedido e com juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que para sua cobrança deverá ser observado o que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50, caso seja beneficiária da Assistência Judiciária. Sem condenação do autor nos ônus da sucumbência em razão da aplicação de princípio da causalidade.

P.R.I.C

Limeira, 15 de dezembro de 2005.

RILTON JOSÉ DOMINGUES

Juiz de Direito

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!