STJ nega liberdade a mãe presa pelo assassinato da filha
20 de janeiro de 2006, 9h46
O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de Habeas Corpus a Rosangela Rodrigues de Oliveira, acusada de participar do assassinato de sua própria filha. A ré pretendia a revogação de sua prisão preventiva.
Segundo a denúncia, Rosângela se omitiu quando o namorado, além de torturar e atentar contra o pudor da criança, à época com cinco anos de idade, matou-a por asfixia. Após a decretação de sua prisão preventiva, a ré ingressou com pedido de Habeas Corpus alegando que a custódia era abusiva e desnecessária, já que tinha respondido todo o processo em liberdade. Por isso, pediu a revogação da prisão.
O presidente do STJ destacou que a prisão foi decretada após a comprovação da materialidade do delito, assim como da existência de indícios suficientes de autoria. Para o ministro, considerada a periculosidade dos acusados e a efetiva comoção social causada pela gravidade e violência do delito, a medida é necessária como garantia da ordem pública.
Edson Vidigal indeferiu a liminar e encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, para parecer. Em seguida o processo será levada à ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma, para julgamento.
HC 52.603
HABEAS CORPUS Nº 52.603 – SP (2006/0006539-8)
IMPETRANTE: ROQUE JERÔNIMO ANDRADE – PROCURADORIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROSÂNGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (PRESA)
DECISÃO
Pronunciada, por infração ao CP, art. 121, § 2º, III, c/c o art. 13, “a”, c/c o art. 61, II, “e” e “h”, e à Lei 9455/97, art. 1º, II, §§ 2º e 3º, II, primeira figura, c/c o CP, art. 71, na forma do CP, art. 29 porque teria, segundo a denúncia, “se omitido em face das condutas reiteradas do co-indigitado Cabo PM Vanderlei Carlos Pereira, seu namorado” (fl. 08), consistentes na freqüente tortura, atentado violento ao pudor e homicídio qualificado (asfixia mecânica), em tese praticados contra sua própria filha, à época com cinco anos de idade, Rosângela Rodrigues de Oliveira teve decretada sua prisão preventiva.
Por isso a impetração, dando como desnecessária e abusiva a custódia, que afirma exclusivamente fundada na gravidade do crime, muito embora tenha, a paciente, respondido ao processo em liberdade. Pede seja liminarmente concedida a ordem, com a imediata revogação da medida constritiva.
Limito-me às alegações trazidas como justificadoras do pedido liminar. As alegações de mérito serão analisadas no momento oportuno. Nesse contexto, tem-se que a prisão aqui impugnada foi decretada após destacada a comprovação da materialidade delitiva, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo o julgador pela necessidade da medida — aí considerada a periculosidade dos agentes e a efetiva comoção social causada pela gravidade e violência do delito. Por isso a conclusão, pelo efetivo “periculum libertatis”, entendendo a cautela como necessária à garantia da ordem pública.
Não vejo, portanto, como discordar desse entendimento, principalmente neste momento processual de cognição sumária. A decisão constritiva, por devidamente fundamentada, não parece merecer qualquer reparo.
Assim, entendendo ausente “fumus boni iuris” a justificar a medida, indefiro a liminar, requerida, ademais, com caráter eminentemente satisfativo, o que não se admite.
Peçam-se as informações. Juntadas, sigam os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de janeiro de 2006.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
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