Fase inquisitorial

Recebimento da denúncia não justifica indiciamento de acusado

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18 de janeiro de 2006, 10h31

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina: recebimento da denúncia não justifica indiciamento de acusado. Com esse entendimento, o ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão do indiciamento formal de um acusado de homicídio, até que o mérito do pedido do Habeas Corpus seja decidido pela 6ª Turma do STJ.

Vidigal citou decisões da 5ª e 6ª Turmas que entenderam que o indiciamento trata-se de “ato próprio da fase inquisitorial”.

A suspensão do indiciamento beneficia o motorista Henrique Trentino Garcia. A decisão foi comunicada ao Tribunal de Justiça de São Paulo e a 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçú (SP), onde tramita a ação principal.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 52.849 – SP (2006/0009988-5)

IMPETRANTE: DANIEL ALBERTO CASAGRANDE E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: HENRIQUE TRENTINO GARCIA

DECISÃO

Denunciado por suposta infração ao CP, art. 121, “caput”, em razão de acidente de trânsito, Henrique Trentino Garcia pede seja liminarmente sobrestado seu indiciamento formal, até que definitivamente decidida esta impetração. No mérito, que seja cassada a decisão local que determinou a providência, ilegal porque determinada quando concluída a fase policial e já recebida a denúncia.

Decido.

Este Superior Tribunal de Justiça tem, em hipóteses análogas, afirmado inadmissível “a determinação do indiciamento do acusado como conseqüência do recebimento da denúncia” (HC 17984/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 29/04/02). No mesmo sentido:

“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL. INDICIAMENTO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. Esta Corte tem sufragado o entendimento de que não se justifica a determinação do indiciamento do acusado como conseqüência do recebimento da denúncia. Ordem concedida.”

(HC 33302/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ em 31/05/04) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 38 DA LEI N.º 9.605/98. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA RECEBIDA. DESNECESSIDADE. Com o recebimento da denúncia, a princípio, não mais se justifica o indiciamento formal do acusado (Precedentes). Ordem concedida.”

(HC 33839/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 18/05/04) “PROCESSO PENAL – CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – INDICIAMENTO POSTERIOR DAS ACUSADAS – IMPOSSIBILIDADE. – Conforme entendimento desta Corte, não se justifica a determinação do indiciamento de acusado como conseqüência do recebimento da denúncia, porquanto trata-se de ato próprio da fase inquisitorial. – Ordem concedida para que as pacientes não sejam indiciadas.” (HC 23345/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ em 04/11/03)

Assim, atento à jurisprudência prevalente nesta Corte, parece-me de fato presente e bem demonstrado o “fumus boni iuris” necessário à concessão da medida urgente. Da mesma forma, o “periculum in mora” é evidente, uma vez que iminente a realização do ato impugnado.

Defiro, portanto, a liminar, tão-somente para sustar o indiciamento atacado, até que decidido, pelo colegiado, o mérito desta impetração. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como à 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçú – SP, onde tramita a ação principal.

Publique-se.

Comunique-se.

Brasília (DF), 16 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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