Abandono de trabalho

Não cabe processo administrativo contra ordem judicial

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20 de janeiro de 2006, 10h23

Um servidor que teve licença judicial para estudar no exterior deve ser reintegrado ao seu trabalho. A decisão, em liminar, é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. Para o ministro está caracterizado o caráter irreparável do direito alegado e por isso o servidor deve ser reintegrado até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança pelo relator do caso na 3ª Seção, ministro Nilson Naves, após o recesso.

O auditor fiscal da Receita Federal Lúcio Flávio Arantes entrou com Mandado de Segurança alegando que foi demitido com a justificativa de abandono de cargo, o que seria, na sua opinião, ilegal e abusivo. Arantes disse que após tentar repetidas vezes negociar o seu afastamento, sem que fosse remunerado, com a administração pelo período em que faria mestrado em Harvard (Boston, EUA), não obteve respostas e acabou obtendo uma licença judicial para estudar. Ao voltar ao trabalho, depois de concluir o mestrado, continuou exercendo suas atividades e recebendo normalmente, até que foi demitido, condenado pelo processo administrativo que concluiu por abandono de cargo.

O servidor alegou que seu desempenho, há mais de dez anos, vem sendo avaliado acima da média, com índice de 98,78%, sem jamais ter sofrido qualquer punição disciplinar. “Além de dedicado ao trabalho, sempre procurou o aperfeiçoamento profissional e cultural, possuindo diversos cursos de especialização lato senso em Economia, Finanças e Administração Pública” e fluência em quatro idiomas.

Em razão desse perfil, recebeu convites de “importantes Universidades” na Europa e América do Norte para seguir com estudos de pós-graduação estrito senso. Mas seus pedidos de afastamento sempre foram negados, apesar de pareceres favoráveis a seus pedidos e da concessão de afastamentos a outros servidores,

Em outra oportunidade, pediu licença para assuntos particulares, sem remuneração, para cursar mestrado em Economia na Inglaterra, mas o pedido também foi negado. Finalmente, foi convidado pela Universidade de Harvard para um mestrado em Administração Pública. Conseguiu bolsa parcial de estudo em processo seletivo da Comissão Fullbright, em convênio entre os governos brasileiro e americano. Como o benefício não admitia adiamento e ante os prazos estreitos, o auditor alegou que foi forçado a tomar medidas independentemente da decisão administrativa acerca do novo pedido de afastamento. O processo recebeu parecer favorável do Ministério da Fazenda, mas a comissão de pós-graduação da Receita, “a mesma que sempre indeferira seus pedidos anteriores, mais uma vez opinou pelo indeferimento”.

A resposta definitiva da administração aconteceria fora da data limite para sua apresentação no curso, razão pela qual viajou aos Estados Unidos e buscou garantir sua pretensão em juízo. Obteve antecipação de tutela, ainda pendente de sentença de mérito, determinando a apreciação do pedido de licença por órgão competente.

Mesmo assim, a administração instaurou processo administrativo disciplinar com vistas a exonerá-lo do cargo. Esteves obteve também Medida Cautelar suspendendo o processo até a decisão final sobre seu pedido de afastamento. Nos autos dessa cautelar, a administração, então, apresentou o indeferimento de seu pedido, porém em papel sem qualquer timbre oficial ou identificação de quem o assinou.

O auditor afirma que nunca foi notificado do indeferimento do pedido e, ao concluir o mestrado, retornou ao trabalho em julho de 2005, atuando normalmente na Receita Federal e recebendo regulamente seu salário. Em 5 de dezembro de 2005, no entanto, foi surpreendido com a publicação no Diário Oficial de sua demissão, com base no processo administrativo suspenso.

MS 11.382

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