Morte no trânsito

Em julgamento de liminar não se pode avaliar provas

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20 de janeiro de 2006, 9h13

O Superior Tribunal de Justiça negou liminar para suspender ação penal que investiga a culpa de motorista num acidente de trânsito com morte. “Impossível reconhecer o bom direito alegado sem investigar, desde logo, a própria conduta tida como criminosa”, observou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

Leandro Rezende de Carvalho, da Paraíba, foi denunciado pelo atropelamento e morte de um ciclista em via pública. No pedido de Habeas Corpus dirigido ao Tribunal de Justiça da Paraíba, a defesa do motorista sustentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que estava embriagada e tentou cruzar a estrada por onde trafegava o veículo do acusado.

O Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido. A defesa recorreu ao STJ pedindo, em liminar, que fosse suspenso o processo, até decisão do TJ paraibano. No mérito, requereu o trancamento da ação penal, alegando atipicidade da conduta atribuída ao acusado.

O STJ manteve a ação penal: “O reconhecimento do fumus boni iuris, no caso em debate, permanece intrinsecamente ligado ao mérito da pretensão, cujo exame é vedado nesta fase processual”, observou o presidente do STJ, ao negar a liminar.

HC 52.755

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