Dever de cuidar

Estado responde por danos causados a saúde do preso

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20 de janeiro de 2006, 11h47

O estado é responsável pela vida e pela saúde do preso colocado sob sua guarda. Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho condenou o estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização de 100 salários mínimos a um presidiário soropositivo que teve de amputar a perna por não receber tratamento médico adequado.

O autor do pedido de indenização está detido no Presídio Central de Porto Alegre, por roubo, desde 1999. Como começou a sentir fortes dores na perna direita foi levado ao Hospital Penitenciário e medicado com antiflamatório e analgésico. Os médicos recomendaram a internação porque começou a surgir bolhas, inchaço e “nervos puxados” na perna do preso.

Durante os quatro dias em que esteve internado, foi tratado com analgésicos e aplicação de calor para combater a dor, mas não foi feito nenhum tratamento para enfrentar a possível doença. Diante disso, o quadro se agravou com a formação de uma ferida com sangramento na perna do paciente.

O preso teve de ser levado ao Hospital Conceição, onde se submeteu a uma cirurgia que não apresentou resultado, e, em seguida, os médicos amputaram sua perna. Alegando que não recebeu o tratamento médico adequado com conseqüências que têm reflexos na vida pessoal e profissional, o preso ingressou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o estado do Rio Grande do Sul.

O juiz Jerson Moacir Goubert, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, acolheu o pedido e condenou o estado a indenizar em 100 salários mínimos, vigentes à época, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 6% ao ano, contados da citação.

Tanto o estado como o autor recorreram. O estado argumentou que o autor sempre recebeu tratamento adequado e, que, “se há culpa, é do próprio autor que nunca se cuidou”. Isso porque, o preso injetava drogas na perna.

O relator do caso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, esclareceu que “a Lei 7.210/84 diz que é dever do estado dar assistência aos presos, orientando-os ao retorno ao convívio social. A assistência compreende a saúde do preso, que inclui atendimento médico e odontológico. Assim, apurada qualquer falha na prestação de assistência à saúde do detento, indubitavelmente, tem o estado a ressarcir o dano”.

O desembargador também ressaltou que, “a circunstância de não ser o estado responsável pela doença não o torna isento quanto ao tratamento ministrado ao paciente”.

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