Sem proteção

Dinheiro da venda de bem de família pode ser penhorado

Autor

20 de janeiro de 2006, 11h04

Ainda que o imóvel considerado bem de família seja impenhorável, o dinheiro conseguido com sua venda está sujeito à penhora. O entendimento, unânime, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve decisão da Comarca de Porto Alegre e negou recurso aprsentado por Gilberto Moreira Carvalho contra a penhora do dinheiro recebido na venda de sua casa.

De acordo com o desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, dinheiro é o primeiro item a ser nomeado como penhorável de acordo com o Código de Processo Civil. Ele especulou ainda que, se o apelante tivesse “efetuado uma permuta de imóveis ou mesmo houvesse entregado o antigo imóvel por conta do pagamento de imóvel novo”, estaria protegido da execução judicial.

O vendedor da casa contestou a penhora dos valores, alegando que foram obtidos pela venda de imóvel único, usado para abrigar sua família. E que, com aquela renda, compraria outra residência.

Para o desembargador Barcellos, os argumentos não procedem. Ele destacou que a Lei Federal 8.009/90 estabelece que a impenhorabilidade dos bens de família abrange apenas “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar”.

Na opinião do desembargador, como o bem foi trocado por dinheiro e este “não possui a segurança fixada pela citada lei como impenhorável, independente de sua destinação, salvo quando proveniente de verba para fins alimentícios, o que não se configura no presente caso”, o valor pode ser penhorado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Angelo Maraninchi Giannakos e Vicente Barroco Vasconcellos.

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. O dinheiro alegadamente destinado à compra do bem de família não se encontra protegido pela impenhorabilidade da Lei n° 8.009/90. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível: Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70011071784: Comarca de Porto Alegre

GILBERTO MOREIRA CARVALHO, APELANTE;

RICARDO BECK PETERSEN, APELADO;

VIVIANE MELLO DRESCH PETERSEN, APELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Angelo Maraninchi Giannakos.

Porto Alegre, 13 de abril de 2005.

DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (RELATOR)

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO MOREIRA CARVALHO por inconformado com a sentença que, nos autos dos embargos à execução por ele interposto contra RICARDO BECK PETERSEN, julgou o feito parcialmente procedente, condenado o embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Em suas razões, sustenta o apelante que o dinheiro penhorado nos autos da execução é proveniente da venda do bem utilizado por ele e sua família como única residência, bem como seria destinado para a compra de novo imóvel onde irá estabelecer domicílio. Dessa forma, sustenta que os valores estariam protegidos pela impenhorabilidade, nos moldes do estabelecido na Lei n° 8009/90.

Posto isto, postulou pela reforma da sentença.

Com contra-razões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (RELATOR)

Não procede a irresignação.

Com efeito, a Lei n° 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, como forma de proteção à entidade familiar.

Pretende o ora apelante a reforma da sentença, alegando a impenhorabilidade dos valores a serem utilizados na aquisição de imóvel com finalidade de se constituir em moradia da família.

Entretanto, como bem fungível que é, o dinheiro não possui a segurança fixada pela citada lei como impenhorável, independente de sua destinação, salvo quando proveniente de verba para fins alimentícios, o que não se configura no presente caso.

Tivesse o embargante efetuado uma permuta de imóveis ou mesmo se houvesse entregado o antigo imóvel por conta do pagamento de imóvel novo, indubitavelmente estaria seguros pela mesma garantia do bem anterior, pela sub-rogação da benesse legal, não perdendo as característica do bem de família, nesta hipótese.

No presente caso, entretanto, realizada a venda do imóvel, perde a proteção da impenhorabilidade, que não se transfere para o dinheiro, bem fungível por excelência, que passa a ser perfeitamente penhorável, como realizado na execução em comento.

O dinheiro, inclusive, é o primeiro item no rol precedência do art. 655, do CPC, para fins de nomeação de bens à penhora. Por outro lado, o título anteriormente indicado pelo apelante, denominado “Obrigações de Reaparelhamento Econômico”, possui baixo valor de mercado, sendo que dificilmente irá saldar o débito existente.

Assim, não estando os valores penhorados abrigados pela impenhorabilidade, o voto é no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a v.sentença.

Des. Angelo Maraninchi Giannakos (REVISOR) – De acordo.

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (PRESIDENTE) – De acordo.

DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS – Presidente – Apelação Cível nº 70011071784, Comarca de Porto Alegre:

“NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”

Julgador de 1º Grau: MAURO CAUM GONCALVES

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!