Cadastro mantido

TJ de São Paulo nega liminar contra lei paulistana do ISS

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19 de janeiro de 2006, 9h51

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar à Prefeitura de Poá (interior paulista), que reclamava a suspensão das novas regras do ISS — Imposto Sobre Serviço da Prefeitura de São Paulo. As novas regras foram instituídas pela Lei Municipal 14.042 e regulamentadas pelo Decreto 46.598, no ano passado. Poá foi o primeiro e, até agora, único município do estado a ingressar com ação argumentando que a nova lei paulistana é inconstitucional.

A Prefeitura de Poá pode aguardar o julgamento do mérito pelo Órgão Especial ou ingressar com recurso contra o indeferimento da liminar. Poá cobra alíquota de ISS de 0,25%. A prática é comum. Em muitos municípios as alíquotas de ISS variam entre 0,25% e 1%. A Prefeitura de São Paulo sustenta que o mínimo obrigatório estabelecido constitucionalmente é de 2%.

De acordo com a Lei 14.042/05, desde 1º de janeiro deste ano, as empresas que têm sede fora da capital paulistana, mas prestam serviço em São Paulo têm de se cadastrar na prefeitura paulistana. A empresa que deixar de cumprir a exigência terá o tributo descontado automaticamente em São Paulo, ainda que o recolha na cidade onde está formalmente implantada.

A justificativa da Prefeitura de São Paulo é a de que muitas empresas são da capital, mas mantêm sede fictícia em outros municípios onde a alíquota do ISS é menor. Advogados contestam e apontam que a nova lei implica em bitributação.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi protocolada em 23 de novembro. De acordo com a Prefeitura de Poá, a arrecadação do tributo de empresas registradas na cidade chega a 30% da receita municipal.

Apesar de o TJ paulista ter mantido a eficácia da lei paulistana, diversas empresas já conseguiram liminares em Mandado de Segurança contra a exigência o cadastramento na capital.

Leia a decisão

Vistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POÁ, na qual se postula medida liminar para suspender a eficácia da Lei 14.042, de 30 de agosto de 2005, e sua regulamentação por meio do Decreto 46.598, de 04 de novembro de 2005, do referido município.

Sustenta o autor, em síntese, que o ato normativo, ao introduzir modificações no artigo 9º e acrescentar o artigo 9º – A à Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2003, que altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, conferindo nova redação ao artigo 20 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, violou os artigos 144 e 150 da Constituição do Estado de São Paulo.

Para que a título de medida cautelar sejam suspensas a eficácia e a vigência de norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade, é indispensável que o promovente demonstre, de forma clara, a plausibilidade da tese defendida. Como também é indispensável a comprovação de que a manutenção da norma hostilizada no ordenamento jurídico acarretará perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. E isso porque a providencia, nesses casos, ajusta-se ao principio, segundo o qual, os atos normativos são presumidamente constitucionais.

No caso em espécie, nenhum desses requisitos se faz presente.

Com efeito, uma cognição sumaria, compatível com o momento processual, não revela guarde a tese esposada na inicial plausibilidade jurídica, não se vislumbrando, a princípio, violação clara e insofismável dos artigos da Constituição Estadual mencionados na inicial, não estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar.

I. e, em seguida, à Egrégia Vice-Presidência para distribuição no C. Órgão Especial.

São Paulo, 13 de janeiro de 2006.

CELSO LIMONGI

Presidente do Tribunal de Justiça

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