Previsto em contrato

Seguradoras são condenadas a pagar danos causados por chuva

Autor

19 de janeiro de 2006, 16h06

As seguradas IRB Brasil Seguros e Itaú Seguros foram condenadas a indenizar a BF Transportes pelos danos causados a uma das filiais da transportadora em Juiz de Fora (MG) e aos carros que ali se encontravam. Os danos foram provocados por um forte vendaval seguido de chuva de granizo, que destelhou parte do galpão, caindo sobre os carros.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores confirmaram sentença da primeira instância que condenou as empresas a pagar o valor correspondente ao prejuízo provocado pela chuva, corrigido monetariamente e descontando o valor da franquia relacionada aos danos causados ao imóvel e aos automóveis. Cabe recurso.

Segundo os autos, a apólice do seguro garantia adicional para cobertura nos casos de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículos terrestres e queda de aeronaves. Para se livrar do pagamento, as seguradas alegaram que alguns danos apresentados não estavam previstos na cobertura e que muitos veículos danificados eram de terceiros. Neste caso, não haveria possibilidade de cobertura.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que os automóveis estacionados nas dependências da empresa não podem ser considerados como bens de terceiros, porque eram considerados mercadoria da empresa.

Ainda segundo o relator, “considerando-se que os veículos armazenados são mercadorias para a transportadora e que fazem parte de sua atividade fim, estaria sendo negada a própria finalidade do contrato de seguro se não percebesse o segurado a indenização pleiteada”.

Processo 1.0024.04.302191-4/001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!