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Óticas são proibidas de fazer exames oftalmológicos

19 de janeiro de 2006, 6h00

Por Redação ConJur

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As óticas são proibidas de fazer qualquer exame oftalmológico nas suas dependências. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com a decisão, o município de Uberlândia (MG) continua proibido de exercer o exame de optometria — confecção e adaptação de lentes de contato, montagem de óculos e aplicação de próteses oculares.

O Conselho Regional de Ótica e Optometria entrou com ação para que o município de Uberlândia desse alvarás de funcionamento para o exercício da optometria nas óticas. A primeira instância negou o pedido e o conselho recorreu ao TJ mineiro.

De acordo com o conselho, a Constituição Federal não exige regulamentação para o exercício da profissão. Alegou ainda que o curso de optometria é reconhecido pelo MEC e que a negativa de expedições do alvará de funcionamento para prestar o serviço fere o direito ao livre exercício da profissão.

No entanto, os desembargadores entenderam que os decretos 20.931/32 e 24.492/34 não deixam dúvida de que não pode ser feito qualquer tipo de exame oftalmológico na dependência das óticas.

Segundo eles, os decretos proíbem aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes, além de ser vedada às óticas a instalação de consultórios médicos em suas dependências.

Processo 1.0702.04.188518-8/001