Duas escalas

Jornada mista de trabalho não comporta adicional noturno

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19 de janeiro de 2006, 10h46

O empregado submetido a jornada mista de trabalho, cumprida parte no período diurno e parte à noite, não tem direito ao pagamento do adicional noturno sobre o total das horas trabalhadas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou Agravo de Instrumento a um empregado da Infraero — Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária.

O tribunal considerou inviável a prorrogação da jornada noturna, já que, segundo o artigo 73, parágrafo 5° da CLT, o trabalho em período noturno ocorre entre 22h e 5h do dia seguinte.

Segundo os autos, o trabalhador fazia duas escalas, no sistema de 12 horas trabalhadas por 24 horas de descanso e 12 horas por 48 horas de repouso, nos horários entre 8h e 22h e das 20h às 8h, conforme acordo coletivo. Após seu desligamento da empresa, entrou na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o adicional noturno só foi pago em relação ao período entre 22h e 5h. Por isso, reivindicou a extensão da parcela ao tempo trabalhado após o limite legal por entender que houve prorrogação da jornada noturna.

A primeira instância foi favorável ao trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) negou a prorrogação da jornada noturna. O TRT considerou que as escalas de trabalho decorreram de negociação coletiva. “Dessa forma, as horas de trabalho prestadas após às 5h não configuram prorrogação de trabalho noturno”, registrou a decisão.

O trabalhador argumentou no TST desrespeito à legislação trabalhista. Também alegou ofensa à Orientação Jurisprudencial 6 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST. O item prevê que a prorrogação da jornada integralmente cumprida no horário noturno dá direito ao pagamento do adicional noturno também quanto às horas trabalhadas em prorrogação.

O ministro Lélio Bentes Corrêa não identificou qualquer violação à legislação ou à jurisprudência do TST. Segundo o relator, não ficou caracterizada a existência de trabalho suplementar, somente o simples cumprimento do horário normal de trabalho, conforme previsão do acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores.

“A norma coletiva estipulou jornada normal de trabalho de 12 horas, o que afasta a caracterização da prorrogação de jornada”, esclareceu Lélio Bentes, após destacar que a OJ 6 não se aplica a casos de jornada mista de trabalho.

AIRR 55829/2002-900-03-00.7

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