Registro fantasma

Estado deve indenizar por licenciar caminhão clonado

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19 de janeiro de 2006, 10h58

O estado do Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar em R$ 24 mil os proprietários de um caminhão comprado com o chassi clonado e que tinha sido licenciado pela extinta Ciretran — Circunscrição Regional de Trânsito. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Justiça gaúcha também determinou o recolhimento do caminhão, sob responsabilidade do estado. O valor da indenização será corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados da citação.

Os proprietários compraram o caminhão licenciado pela Ciretran, em 1993, quando o órgão era responsável pelo licenciamento. Como a Ciretran não possuía personalidade jurídica própria, era diretamente vinculado ao estado do Rio Grande do Sul.

Depois, o Detran-RS — Departamento Estadual de Trânsito proibiu a circulação do veículo, levando os proprietários a entrar com ação de indenização por danos materiais contra o estado. Solicitaram, também, a expedição de autorização para trafegar com o caminhão ou o pagamento indenizatório do valor de mercado do bem. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido de liminar determinando ao Detran-RS a expedição do certificado de registro e licenciamento do caminhão.

O estado alegou ser parte ilegítima e ponderou que a sentença é impraticável, juridicamente impossível, pois o registro somente pode ser feito pelo Detran-RS. A sentença determinava o registro definitivo do veículo.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, o veículo em questão foi registrado em data anterior ao início das atividades do Detran-RS em 1997. O desembargador considerou a atuação do órgão de fiscalização de trânsito à época negligente, por entendê-lo juridicamente impossível.

Asseverou que deve ser modificada a sentença, uma vez que a determinação de registro definitivo do bem autorizaria a utilização do veículo fraudado. “Deve ser definitivamente cassada a liminar concedida, recolhendo-se o veículo objeto da demanda para depósito sob responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.”

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Odone Sanguiné e Marilene Bonzanini Bernardi.

Processo: 70.010.613.404

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