Ônibus mais caro

STJ permite reajuste do preço da passagem de ônibus no Rio

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18 de janeiro de 2006, 14h55

O município do Rio de Janeiro está autorizado a reajustar o preço da passagem do ônibus. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu liminar à empresa Rodoviária A Mathias. A liminar suspende decisão da Justiça fluminense, que proibiu o reajuste.

A liminar do ministro Edson Vidigal vale até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Segundo o ministro, “impedir o reajuste do valor real da tarifa, nos termos em que previsto na permissão, causa sérios prejuízos financeiros à empresa concessionária, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços prestados e sua manutenção”.

O reajuste dos preços das passagens de ônibus no município do Rio de Janeiro foi autorizado pelo Decreto 26.152/05 e passaria a valer em 7 de janeiro de 2006. Para impedir o aumento do valor, o MP entrou com Ação Civil Pública. A primeira instância manteve o reajuste, mas o Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos do decreto municipal.

A empresa Rodoviária A Mathias recorreu, então, ao STJ. Alegou “grave lesão à ordem, segurança e economia públicas”. Para os advogados da empresa, a manutenção da liminar abala “o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão das empresas transportadoras, com riscos à solvência do sistema de transporte público e conseqüências correlatas”.

Os advogados apontaram decisões do STJ e sustentaram que essas mesmas medidas privilegiam “a primazia e autonomia dos contratos, a presunção de legalidade dos atos emanados da Administração Pública e, mormente, o sobranceiro equilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos celebrados com o Poder Público, de modo a não comprometer os investimentos privados e, conseqüentemente, afastar ou minimizar o deletério Risco Brasil”. O ministro Edson Vidigal concedeu a liminar.

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 231 – RJ (2006/0010855-0)

REQUERENTE: RODOVIÁRIA A MATHIAS LTDA

ADVOGADO: ARTHUR HANNIG DA GAMA E OUTRO

REQUERIDO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200600200076 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTERES. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

INTERES. : SERTRANSPARJ SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Vistos, etc.

Em Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão do reajuste de tarifa pública praticada pelas empresas permissionárias de transporte coletivo no Município do Rio de Janeiro/RJ, antes autorizado pelo Decreto nº 26.152/05, a vigorar a partir de 7 de janeiro de 2006, foi indeferida a antecipação da tutela pelo Juízo de 1º grau.

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi deferida a antecipação da tutela em Agravo de Instrumento, que suspendeu os efeitos do Decreto nº 26.152/2005.

Apresenta Rodoviária A Mathias Ltda. pedido de suspensão dessa decisão liminar, com base na Lei nº 8.437/92, art. 4º, por alegada grave lesão à ordem, segurança e economia públicas, dizendo abalado “o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão das empresas transportadoras, com riscos à solvência do sistema de transporte público e conseqüências correlatas” (fl. 3).

Sustenta a competência do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão proferida em Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, porquanto a interposição de Agravo não prejudica nem condicional o pedido de suspensão, Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 6º.

Invoca ainda o auxílio de decisões desta Corte proferidas na SL 96-AM, SLS 221-RJ, e na SS 189-RJ, para dizer que se encaixa aqui ‘como uma luva’, já que privilegia “a primazia e autonomia dos contratos, a presunção de legalidade dos atos emanados da Administração Pública e, mormente, o sobranceiro equilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos celebrados com o Poder Público, de modo a não comprometer os investimentos privados e, consequentemente, afastar ou minimizar o deletério “Risco Brasil” (fl. 9).

Aduz que as prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros, de âmbito municipal, arcam com investimentos elevadíssimos, custo operacional altíssimo, impondo o Poder concedente sempre a prestação do serviço adequado, nos termos da Lei de Concessões e Permissões de Serviço Público (Lei nº 8.987/95), obrigando as permissionárias à constante renovação da frota, pagamento de encargos trabalhistas a milhares de empregados e obrigações tributárias as maiores e mais elevadas, Lei nº 7.783/89.

Somente com a revisão tarifária, cuja presunção de legalidade é manifesta, o que afasta sua vedação via liminar, acrescenta, é que se poderá manter a prestação dos serviços nos severos e rígidos padrões de exigência e qualidade, principalmente nos dias de hoje, em que o transporte coletivo de passageiros vem sofrendo predatória concorrência do transporte pirata e irregular, sem controle e fiscalização por parte das autoridades de trânsito.

Pede a suspensão da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2006.002.00076, em tramite no TJ/RJ, até o transito em julgado da causa.

Decido

Já firmado nesta Corte e no STF o entendimento de que não cabe examinar no pedido de suspensão de liminar ou sentença as questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise cingir-se, somente, aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório, em face das premissas estabelecidas na Lei 8.437/92 (RTJ 143/23).

Essa orientação, contudo, não deixa de permitir um exame mínimo do mérito, por cuidar-se de contra-cautela, vinculada aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares. A propósito, STF – AGRSS 846/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 8.11.96).

Nesse diapasão, quanto ao potencial lesivo da antecipação da tutela, a requerente enfatizou que o questionado reajuste foi fixado após amplos, técnicos e pertinentes estudos da composição tarifária, fiéis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão vigente, critérios rigorosos que ensejaram a edição do Decreto autorizador nº 26.152/05.

É certo que na oportunidade da celebração do contrato de permissão, conforme autorizado pela legislação pertinente, inseriram-se cláusulas prevendo mecanismos de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, como o reajuste tarifário. Esses mecanismos são vitais para que a prestação do serviço público possa se dar em conformidade com os princípios constitucionais e legais incidentes, e que não só permitam, mas viabilizem a celebração de tais contratos entre o Poder Público e o particular que se disponha a negociar com a Administração, notadamente em se tratando de contratos de permissão com prolongado prazo de duração.

Em hipótese análoga decidi (SL 57-DF): impedir o reajuste do valor real da tarifa, nos termos em que previsto na permissão, causa sérios prejuízos financeiros à empresa concessionária, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços prestados e sua manutenção, implicando ausência de investimentos no setor, prejudicando os usuários, causando reflexos negativos na economia pública, porquanto inspira insegurança e riscos na contratação com a Administração Pública, afastando os investidores, resultando graves conseqüências também para o interesse público como um todo.

Releva que o interesse público não se resume à contenção de tarifas, sendo evidenciado, também, na continuidade da prestação do serviço público com eficiência e qualidade, na manutenção do contrato de permissão do serviço público, de modo a viabilizar investimentos no setor.

Assim, com razão a decisão de primeiro grau, que entendeu relevante considerar, antes, a planilha de gastos das permissionárias, “que não podem ser obrigas a funcionar com prejuízo” (fl.45). O contrário, pode, no caso, afetar o seu equilíbrio econômico-financeiro, até porque não há como olvidar além do contexto inflacionário, a noticiada predatória concorrência no setor, do transporte irregular e clandestino.

Caracterizados, a meu ver, os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de suspensão, e o risco inverso, vez que a decisão é passível de causar grave lesão aos interesses públicos privilegiados, ordem administrativa e economia pública, Lei nº 8.437/92, art. 4º.

Assim, defiro o pedido, para suspender a tutela antecipada recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.002.00076, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento ali da Ação Civil Pública.

Expeça-se comunicação.

Intimem-se.

Publique-se

Brasília (DF), 17 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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