Fora da competência

Acusado por tráfico de drogas não obtém liberdade

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18 de janeiro de 2006, 12h41

O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em Habeas Corpus para um acusado de enviar cerca de 200 comprimidos de ecstasy pelos Correios. Ele está preso preventivamente desde novembro de 2005 e ainda não foi interrogado.

Edson Vidigal negou o pedido por entender que a liminar se confundiu com o mérito do Hábeas Corpus, de competência exclusiva da Turma. O ministro solicitou informações do caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo e enviou os autos para receber o parecer do Ministério Público Federal. Depois, a ação será levada para a 6ª Turma.

A defesa alegou que a denúncia do Ministério Público paulista seria inadequada, por não especificar para quem seria vendida ou para onde seria enviada a droga. Como o fato criminoso não estava narrado adequadamente, a conduta seria atípica, o que levaria à falta de justa causa para a Ação Penal.

Sustentou também o excesso de prazo para formação da culpa, já que o acusado está preso desde novembro de 2005 e ainda não foi interrogado. O preso seria ainda “pai de família exemplar, que só sabe trabalhar” e nega qualquer participação no crime.

O pedido liminar pretendia a expedição de alvará de soltura, anulação do processo a partir da acusação do MP e declaração de falta de justa causa para autorizar a Ação Penal. Pedia ainda, alternativamente, a rejeição imediata da denúncia e a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.409/02 ["Artigo 38, parágrafo 4º : Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo de cinco dias para manifestar-se o representante do Ministério Público e em igual prazo proferirá decisão."], que teria sido aplicada equivocadamente no caso.

HC 52.825

 

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