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Unimed não pode proibir médico de atender outros planos de saúde

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18 de janeiro de 2006, 15h12

A Unimed Santa Maria (RS) está proibida de exigir que os médicos cooperados trabalhem apenas com a cooperativa, impedindo que mantenham contrato com outros planos de saúde. A decisão é da 2ª Vara Cível de Santa Maria, confirmada por maioria de votos pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O Ministério Público propôs Ação Civil Pública contra a exclusividade com o argumento de que o consumidor é prejudicado com a prática. Isso porque, na falta de concorrência, os preços dos serviços podem aumentar, além de impedir o surgimento de novas administradoras de planos de saúde ou inviabilizar a continuidade das que já existem. Em primeira instância, a ação foi acolhida.

A cooperativa recorreu da decisão alegando que a natureza da relação com o médico é institucional e não contratual e que a proibição de o associado se credenciar junto a outras operadoras também beneficia os pacientes, que não precisam se submeter a agendas lotadas. E registrou que o Código Civil proíbe que o sócio concorra com a sociedade da qual faz parte.

Com voto vencido, a relatora, desembargadora Ana Maria Nadel Scalzilli, entendeu que o MP não poderia ajuizar a ação, por se tratar da defesa de interesses particulares de outros planos de saúde. Também avaliou que “não há credenciamento de médicos, sendo todos sócios cooperativados, unidos em torno de um objetivo comum, que é o fim buscado pela cooperativa”.

Já o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack entendeu que o Ministério Público tinha condições de propor a Ação Civil Pública. Além disso, considerou que a lei dos planos de saúde, no artigo 18 (Lei 9.656/998), veda a prática adotada no estatuto da Unimed.

“Não pode o aplicador, mormente em terreno dessa magnitude, em que envolvidos interesses individuais homogêneos extremamente significativos, restringir o alcance de uma lei que é amplíssima”. E continuou: “Permitir, somente à base da natureza jurídica de seu ato constitutivo, que uma prestadora de serviços de saúde possa operar privilegiadamente em detrimento não apenas dos médicos cooperativados, mas sobretudo dos consumidores, é algo que não me parece ter apoio na interpretação da lei citada”.

O juiz-convocado José Conrado de Souza Junior acompanhou o voto do desembargador Sudbrack e manteve a decisão de primeira instãncia.

Processo 70010639979

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