Percurso regulamentado

TRF-2 transforma serviço complementar de ônibus em linha regular

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18 de janeiro de 2006, 17h18

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito da empresa de transportes Andorinha de transformar o serviço complementar de transporte de passageiros entre Campo Grande (RS) e Campinas (SP) em linha regular sem que houvesse licitação.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal do Rio porque o DNER — Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER (sucedido, em 2002, pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT) se negou a fazer a alteração administrativamente.

Segundo os autos, a empresa foi fundada em 1948 e cobre 9 estados brasileiros, mantendo ainda uma linha que chega a Porto Soarez, na Bolívia. Em 1993, o extinto DNER editou uma portaria para transformar diversos serviços complementares em regime de permissão, nos termos do Decreto 96.756/1988. Porém, o trecho entre Campo Grande e Campinas ficou de fora desse processo.

Segundo a Andorinha, o DNER não atentou para o artigo 1º do Decreto-Lei 96.756. O texto determina que os serviços complementares às linhas existentes até o ano de 1988, tais como os de viagem parcial, de alteração parcial do itinerário em determinados períodos ou horários, de prolongamento em determinados horários e de viagens residuais fossem transformados em linhas, sob o regime de permissão.

No mês de dezembro de 1988, o Conselho Administrativo do DNER editou a Resolução 3.275, suspendendo todos os processos referentes à matéria, até posterior deliberação do próprio órgão. Para isso, sustentou que a Constituição Federal, no artigo 175, teria criado a obrigatoriedade de que essas concessões de linhas ocorressem através de processo licitatório.

A Andorinha ingressou então com ação judicial alegando que a linha é anterior ao artigo 175 da Constituição. O pedido foi negado pela primeira instância e a empresa recorreu ao TRF-2. O relator do caso, desembargador federal Benedito Gonçalves, entendeu que a medida do DNER feriu o princípio da isonomia, ao autorizar a transformação em linhas de alguns trechos, não estendendo o direito aos outros.

O relator ressaltou que a resolução administrativa do DNER é juridicamente inferior ao regulamento, instituído por decreto do Presidente da República. O desembargador também lembrou que o decreto não criou novas linhas, mas apenas regularizou serviços que já existiam de fato e que tanto a existência das linhas complementares quanto a edição do Decreto 96.756/88 são anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988.

“Se o Regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividade dos indivíduos, que já não estejam estabelecidos e restringidos em lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções e, assim, criar restrições à atividade que já vinha sendo exercida pela apelante, pendente apenas de regularização. Ademais, o serviço público de transporte (ainda que realizado por particular) gera direito aos usuários, não podendo ser suspenso, dada a obrigatoriedade de sua continuidade”, concluiu.

Processo 1990.51.01.02737

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