Dentro dos limites

Juiz deve restringir a sentença ao pedido da parte

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17 de janeiro de 2006, 10h18

O impedimento legal de o juiz decidir além do pedido feito no processo, o chamado julgamento extra petita, levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher recurso de uma empresa e anular a decisão da primeira e da segunda instância trabalhista do Paraná.

Na ação judicial, o trabalhador reivindicou o pagamento de indenização por acidente de trabalho. A primeira instância rejeitou esse pedido, mas constatou que o profissional foi demitido quando estava de licença por problemas de saúde. Assim, condenou a empresa a pagar indenização.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), o que levou a empresa a recorrer ao TST. O argumento foi o da discrepância entre o que foi pedido pelo trabalhador e a decisão.

O Tribunal Superior do Trabalho acolheu os argumentos da empresa. “Não havendo correspondência entre o pedido do trabalhador e a verba deferida na sentença, constata-se a ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, que veda o juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida”, concluiu a relatora, juíza convocada Perpétua Wanderley.

RR 697.087/2000.7

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