Imposto na capital

Mais duas empresas do interior não pagarão ISS em São Paulo

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17 de janeiro de 2006, 16h06

A Lei Municipal 14.042/05 não pode exigir que empresas de outras cidades que prestam serviços em São Paulo paguem ISS na capital. A norma vai de encontro com a Lei Complementar 116/03, que estabelece que o local de recolhimento do ISS é a cidade onde a empresa está instalada. Assim, pelo princípio da hierarquia das leis, vale o que determina a complementar.

O entendimento é da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que acolheu pedido de liminar em Mandado de Segurança da Proquenet Rede de Computadores e livrou a empresa de Santana de Parnaíba (SP) de pagar o tributo na capital.

De acordo com a Lei 14.042/05, recentemente sancionada pelo prefeito José Serra, desde 1º de janeiro de 2006, as empresas que têm sede fora da capital paulista mas prestam serviço em São Paulo tem de se cadastrar na prefeitura.

A empresa que não cumprir a formalidade terá o tributo descontado automaticamente em São Paulo, ainda que o recolha na cidade onde está formalmente implantada. A justificativa da prefeitura é a de que muitas empresas são da capital, mas mantêm sede fictícia em outros municípios onde a alíquota do ISS é menor.

De acordo com a juíza, para evitar a sonegação e evitar fraudes deve haver investigação ou processo administrativo que respeitem os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Outra empresa de Santana de Parnaíba também se livrou do pagamento do tributo na capital. A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 7ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, deu liminar para a Alejandro Consultoria em Informática e a eximiu da obrigação de se cadastrar em São Paulo.

Segundo a juíza, “não parece lícito o município obrigar contribuintes de outros municípios que prestem serviço em São Paulo a se cadastrarem neste município a fim de evitar a evasão fiscal”. A liminar determinou que “as notas fiscais emitidas pela impetrante não sofram retenção de ISS, exceto se o recolhimento for realizado em favor da municipalidade aonde se encontra o prestador”.

Ambas empresas foram defendidas pelos advogados Jefferson Douglas Custódio Barbosa e Mauricio Frigeri Cardoso, do escritório Frigeri, Brito Advogados Associados.

Existem diversos outros pedidos de Mandados de Segurança em andamento contra a lei paulistana, alguns dos quais não obtiveram liminar. Muitas empresas aguardam despacho em Agravos de Instrumento apresentados perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processos 1.674/05-583.53.05.030594-3 e 1.639/05-583.53.2005.030601

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