Briga no trabalho justifica demissão por justa causa
17 de janeiro de 2006, 13h13
Brigar no trabalho dá motivo para demissão por justa causa. Com este entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) reconheceu a legitimidade da demissão de um empregado das Indústrias Alimentícias Liane. Ele recorreu alegando que reagiu para se defender de um colega.
Segundo o processo, o autor da ação e um colega de trabalho começaram a discutir. Quando o colega se afastou, o trabalhador foi atrás e deu um murro no companheiro. Os dois foram separados pelos demais empregados.
Como foi demitido por justa causa, o trabalhador entrou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, alegando ter agido em legítima defesa. A primeira instância não acolheu o argumento e o ex-funcionário recorreu ao TRT de Campinas.
A relatora do recurso, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, considerou que a testemunha comprovou a agressão física provocada pelo autor da ação e confirmou a sentença. “Não prospera, portanto, a tese de que as agressões teriam sido desferidas em legítima defesa, diante do pontual esclarecimento da testemunha de que, mesmo após o colega de trabalho do autor ter se dirigido a outro setor, este o seguiu para prosseguir na contenda”, fundamentou Helena Rosa.
Processo 01.613-2004-115-15-00-1 ROPS
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO Nº 01613-2004-115-15-00-1 ROPS
5ª CÂMARA / 3ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE
1º Recorrente: Donizete Cesar da Silva
2º Recorrente: Indústrias Alimentícias Liane Ltda.
Juiz Sentenciante: Kátia Liriam Pasquini Braiani
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AGRESSÃO A COLEGA DE TRABALHO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. Não prospera a alegação de legítima defesa quando demonstrado nos autos que, após as primeiras agressões, o reclamante perseguiu o seu colega de trabalho que havia se evadido, com o intuito de prosseguir na contenda física.
Insurgem-se ambas as partes contra a r. sentença de fls. 73/76. O reclamante, às fls. 78/81, almeja a reforma no tocante ao reconhecimento de falta grave ensejadora da ruptura motivada do contrato de trabalho. A reclamada, às fls. 90/91, aduz julgamento “extra petita”, buscando a exclusão da condenação do FGTS sobre as verbas salariais pagas quando do rompimento laboral, ante a inexistência de pedido a respeito na inicial.
Depósito recursal e custas processuais, pela demandada, às fls. 92/95.
Contra-arrazoado o recurso do demandante às fls. 86/88, sendo que ao apelo da ré não foi apresentada contrariedade, consoante certidão de fl. 98.
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 111, inciso I, do Regimento Interno desse Eg. Tribunal.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
O apelo da reclamada será apreciado de forma preferencial, diante da argüição de julgamento “extra petita”.
Recurso da reclamada
Do julgamento “extra petita”
Aduz a recorrente julgamento “extra petita” no tocante ao deferimento de diferenças de FGTS relativas aos valores pagos quando da rescisão contratual, diante da inexistência de pedido na inicial.
De fato, o demandante não formulou o respectivo pedido em relação aos títulos que foram satisfeitos quando da ruptura do pacto laboral, o que ensejaria o reconhecimento da nulidade do pronunciamento no particular.
No entanto, constou da r. sentença que tais valores somente serão executados se a recorrente não os comprovar, acarretando a conclusão de que, demonstrando a ré a correção no recolhimento – o que, a rigor, já pode ser aferido do exame do documento de fl. 93 – , não haverá pagamento a ser procedido.
Não há, assim, nos termos do 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, nulidade a ser declarada.
Recurso do reclamante
Da rescisão contratual – justa causa
Aduz o reclamante haver agredido seu colega de trabalho em legítima defesa, o que, segundo seu entendimento, enseja a reforma da r. sentença.
A leitura do depoimento da única testemunha ouvida, sr. Marcos José de Oliveira Rodrigues, fl. 46, não autoriza conclusão diversa daquela constante na r. sentença impugnada. Prestou os seguintes esclarecimentos:
“Que o depoente presenciou que o reclamante e o Sr. Sidnei começaram a discutir por causa de um carrinho que estava em frente ao açúcar. Que em seguida, começaram a brigar. Que o Sr. Sidnei saiu do local e foi para o setor de farinhas. Que então o reclamante foi até o setor de farinhas e discutiram novamente, tendo o reclamante dado um murro no Sr. Sidnei. Que o Sr. Sidnei, então, saiu do setor e foi procurar o encarregado (…) Que depois que tiveram que separar a briga dos dois.”
Tais declarações não podem ser elididas, à toda evidência, pelas unilaterais informações passadas pelo recorrente à d. autoridade policial, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência de fl. 19.
Não prospera, portanto, a tese de que as agressões teriam sido desferidas em legítima defesa, diante do pontual esclarecimento da testemunha no sentido de que mesmo após o colega de trabalho do recorrente ter se dirigido a outro setor, este o seguiu para prosseguir na contenda.
Assim, a recorrida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a ocorrência do fato ensejador da ruptura motivada do contrato de trabalho, consoante disposto no artigo 483, alínea “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Corroborando o acima exposto, as seguintes manifestações da jurisprudência:
“JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. A ocorrência de agressão física entre empregados no local do trabalho, somada à prática reiterada da troca de insultos e ofensa entre ambos, constitui falta grave e autoriza o rompimento do contrato laboral por justa causa, com fulcro no artigo 482, letra “h”, da CLT.” Processo TRT/12ª Região nº 02016-2003-032-12-00-7. DJ 02-06-2005. Relatora Juíza Sandra Márcia Wambier.
“JUSTA CAUSA. O empregado que agride colega no local de trabalho pratica conduta arrolada na letra j do art. 482 da CLT, ensejando a despedida por justa causa. Provimento negado.” Processo TRT/4ª Região nº 01164-2003-521-04-00-5. DJ 03/08/2005. Relatora Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente.
Mantenho, nesses termos, a r. sentença no particular.
Do exposto, decido conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar argüida pela ré e, no mérito, a eles negar provimento, nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, fica mantido o valor arbitrado pela decisão recorrida.
Helena Rosa Mônaco S.L. Coelho
Juíza Relatora
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