Ocupação indevida

Venda de imóveis públicos no DF sem licitação é inconstitucional

Autor

16 de janeiro de 2006, 16h20

A lei do Distrito Federal que permite venda de imóveis públicos sem licitação é inconstitucional. A decisão é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF. Os desembargadores aceitaram o pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade do procurador-geral de Justiça, Rogério Schietti, contra a Lei Complementar Distrital 690, de 30 de dezembro de 2003.

A Lei Complementar Distrital 690/03 dispõe sobre alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamentos do solo passíveis de regularização.

De acordo com o procurador-geral de Justiça, a lei, de iniciativa de vários deputados distritais, fere diversos artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Rogério Schietti também alega vício de iniciativa porque só poderia ser proposta pelo chefe do Poder Executivo local.

“É evidente que a alienação de inúmeros imóveis públicos sem licitação, aos seus invasores, como previsto na Lei Complementar 690, de 2003, afronta, ainda, os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público”, afirmou o procurador.

Schietti argumentou ainda que a inobservância desses princípios constitucionais torna impossível a competição para a transferência do domínio da área, “institucionalizando verdadeiro privilégio para os que apostaram na ilegalidade e na impunidade ao ocuparem indevidamente uma área pública, em detrimento de toda a coletividade do Distrito Federal”.

Segunda afirma, a Lei Orgânica do Distrito Federal proíbe a alienação de bens públicos sem licitação e proclama obediência à Lei 8.666, de 1993, que estabelece normais gerais para licitações e contratos da Administração Pública.

ADIs 371-6, 2.827-4 e 8.199-2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!