Execução de crédito deve ocorrer no juízo de liquidação
16 de janeiro de 2006, 11h37
O Juízo de liquidação responde pelas medidas urgentes para preservação de bens de empresa. Com este entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, acolheu pedido de liminar em Conflito de Competência e determinou que a 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes responda pelas medidas urgentes no processo de liquidação judicial da Cooperativa Agrícola de Cotia — Cooperativa Central.
A cooperativa levantou o Conflito de Competência entre a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo e a 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes. A Justiça trabalhista determinou a penhora dos bens e a cooperativa alegou que a esfera cível é a responsável pela arrecadação de todos os bens e direitos da massa.
A defesa da cooperativa alegou que a decisão da Justiça trabalhista de penhorar os bens é absurda e que quer evitar prejuízos aos litigantes e aos credores. Afirmou, ainda, que o STJ vem decidindo sobre a competência do juízo da falência, da insolvência e da liquidação judicial.
O ministro Edson Vidigal acolheu os argumentos. Considerou que é entendimento da 2ª Seção do Tribunal que a execução de crédito trabalhista deve ocorrer no juízo em que se processa a liquidação da sociedade.
CC 57.561
Leia a íntegra da decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.561 – SP (2005/0215817-3)
AUTOR: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E
OUTROS
RÉU: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA
CENTRAL – EM LIQUIDACAO E OUTROS
AUTOR: CECÍLIA TAKAKO MARUKI
ADVOGADO: ELISA ASSAKO MARUKI
RÉU: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA
CENTRAL – EM LIQUIDAÇÃO
SUSCITANTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA
CENTRAL – EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO: ROLFF MILANI DE CARVALHO E OUTROS
SUSCITADO: JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES – SP
DECISÃO
Vistos etc.,
Suscita a Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa Central – em Liquidação Judicial (Massa Liquidanda) Conflito Positivo de Competência, com pedido de liminar, entre o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a manutenção de penhora sobre bens pertencentes à suscitante em Ação de Execução Trabalhista, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, responsável pela arrecadação de todos os bens e direitos da massa liquidanda.
Sustenta a suscitante que a decisão proferida na Justiça Laboral alça as raias do absurdo, já que está mantendo penhora sobre direitos que existem em favor da Massa no Processo de Execução nº 458911-9/91, que corre na 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros, São Paulo, “quando deveria conhecer dos embargos à execução para fins da fixação do exato valor do crédito da reclamante, sem constranger bens da massa, após a instauração do processo de liquidação judicial” (fl. 03).
Alega a suscitante, ainda, que visa com o presente fixar a competência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, em detrimento do Juízo Trabalhista, haja vista o Processo de Liquidação Judicial nº 1.680/99, em trâmite naquele; que a Justiça do Trabalho apenas pode avançar até o momento da determinação do valor devido à obreira, devendo esta posteriormente se habilitar no Processo de Liquidação, em curso na Justiça Comum; e que a sentença proferida no Processo de Liquidação, confirmando tutela antecipada anteriormente neste deferida, impôs a sustação de todas as praças e leilões, em qualquer juízo, dando início à arrecadação e avaliação dos bens da massa liquidanda.
A justificar a concessão da liminar, aduz a suscitante que quer evitar prejuízos aos litigantes e aos credores em geral, decorrentes das “dificuldades de recuperação de eventuais valores que possam vir a ser liberados aos exeqüentes singulares” (fl. 05), com a designação do Juízo da Liquidação para fins de adotar as providências urgentes que se fizerem necessárias para a preservação dos bens da Massa; e que esta Corte, de forma recorrente, vem decidindo que a competência do Juízo da Falência, da Insolvência e da Liquidação Judicial, é universal e indivisível.
E completa:
“No caso justifica-se isso, pois, há milhares de credores trabalhistas a serem habilitados na liquidação (muitos já ingressaram com o devido pedido em decorrência de decisões judiciais suspendendo o curso das execuções trabalhistas). Não se operando a arrecadação sofrerão eles inequívoco déficit jurídico-patrimonial, na medida que não poderão exercer seu direito de crédito, sobre o valor dos bens, subtraídos ao rateio entre eles, previsto na lei.” (fl. 10)
Decido:
De fato é entendimento da Segunda Seção desta Corte, em situações como a que se apresenta, que a execução de crédito trabalhista deve ocorrer no Juízo em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa reclamada.
A propósito:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução trabalhista. – Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71 da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. – Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo.” (CC 32687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 27/08/2001)
Assim, configurada a fumaça do bom direito, passo à análise do perigo da demora. Quanto a este requisito, penso que se encontra presente, haja vista a possibilidade de dilapidação da massa, que ocorreria em prejuízo dos habilitados no Processo de Liquidação. Presente, ainda, o risco da irreversibilidade, que decorreria da dificuldade de se reaver os valores que por ventura viessem a ser liberados à Reclamante no Processo de Execução
Trabalhista.
Ante exposto, defiro a liminar, ad referendum do Ministro Relator, para determinar a suspensão da execução singular trabalhista, e designo, em caráter provisório, o Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP para responder pelas medidas urgentes que se fizerem necessárias.
Expeçam-se as comunicações devidas aos juízos suscitados, requisitando-lhes, concomitantemente, informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Findas as férias, deverão os autos serem encaminhados ao Ministro
Relator.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de janeiro de 2006.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
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