11. Como se vê, são evidentes o erro e a negligência da instituição bancária, o que acarretou a quebra da segurança na relação contratual entre o banco e o cliente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do banco, que tem o dever de zelar pela perfeita concretização das operações financeiras realizadas pelo seu cliente.
12. Ademais, sendo a responsabilidade contratual do banco objetiva, aplica-se na espécie a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), ou seja, na hipótese de saque indevido, compete ao correntista demonstrar a movimentação fraudulenta de sua conta, devendo o banco, para elidir sua responsabilidade civil, comprovar que o fato derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (Lei n. 8.078/90, art. 14, § 3º), o que não ocorreu na espécie, do que se conclui que não merece reparos a sentença.
13. Ante o exposto, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença nos seus estritos termos.
É como voto.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal Convocado na 8ª Turma do TRF-2ª Região
EMENTA
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEI N. 8.078/90. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARTÃO MAGNÉTICO VENCIDO. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA DE POUPANÇA. CONFIGURADO O DANO MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1 - A Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva (art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes, ficando descaracterizada tal responsabilidade, na ocorrência de uma das hipóteses do § 3º do referido art. 14, o que não ocorreu na espécie.
2 - O princípio da reparabilidade do dano moral foi expressamente reconhecido na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), que além de ínsito à dignidade humana, é reconhecida como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Tal reparação não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado pelo constrangimento experimentado, e como meio de compensação, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
3 - Já o dano patrimonial, consiste na lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, representando a perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, suscetíveis de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.
4 - In casu, a ora Apelante, ao tentar fazer um saque num caixa eletrônica da CAIXA, teve seu cartão magnético retido em razão de ter se expirado o respectivo prazo de validade, o que a fez sacar somente por “guia de retirada”, enquanto esperava o novo cartão. Contudo, comprovam os autos que houve saque indevido em sua conta de poupança, quando a ora Apelante ainda não tinha recebido o cartão magnético.
5 - Evidentes o erro e a negligência da instituição bancária, o que acarretou a quebra da segurança na relação contratual entre o banco e o cliente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do banco, que tem o dever de zelar pela perfeita concretização das operações financeiras realizadas pelo seu cliente.
6 - Sendo objetiva a responsabilidade contratual do banco, aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei 8.078/90), compete ao correntista demonstrar a movimentação fraudulenta de sua conta, devendo o banco, para elidir sua responsabilidade civil, comprovar que o fato derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (Lei n. 8.078/90, art. 14, § 3º), o que não ocorreu na espécie.
7 - Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 13 / 09 / 2005 (data do julgamento).
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal Convocado na 8ª Turma do TRF-2ª Região
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