Direito a gratificação

Servidor pode acumular gratificação de função e de cargo

Autor

13 de janeiro de 2006, 10h56

Servidor em cargo comissionado pode acumular gratificação de função que recebe como efetivo com a gratificação por ocupar cargo comissionado. Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu ao aposentado Everton Pedro da Cunha, coronel da Polícia Militar, o direito de receber em seus proventos a chamada representação de função, com acréscimo de 75% do subsídio fixado pela Lei Delegada 04/2003, do estado de Goiás.

No entendimento do relator do caso, desembargador Leobino Valente Chaves, o servidor que já incorporou à aposentadoria a chamada representação de função, faz jus à nova forma de retribuição de subsídio, definida pela Lei 04 de 2003, do estado de Goiás.

Leobino Valente Chaves ainda disse que tanto a Lei Delegada 04/2003, quanto a Lei Federal 8.911/94 prevê a possibilidade de acumulação da remuneração do cargo efetivo com percentual destinado ao cargo comissionado. Por isso, o coronel aposentado teria o direito por ser efetivo e por ter sido escolhido por coronéis da PM.

Leia a ementa do acórdão

Cargos Comissionados no Âmbito do Poder Executivo Estadual. Representação de Função. Lei Delegada Nº 04/2003. Subsídio. Isonomia Entre Ativos e Inativos.

I — Não há necessidade de dilação probatória se os documentos acostados pelo impetrante à inicial do mandamus são suficientes à aquilatação do direito que procura, por este instrumento processual, proteger.

II — O chamado subsídio, criado pela Lei Delegada nº 04/2003, não passa de um substitutivo da Representação de Função, anteriormente paga como forma de retribuição pelo exercício do cargo comissionado previsto em lei.

III — Aquele servidor que havia incorporado aos seus proventos de aposentadoria a chamada Representação de Função, Indenização de Representação de Função ou Gratificação de Representação de Função, faz jus à nova forma de retribuição, ora definida pela Lei Delegada nº 04/03 sob o epíteto de subsídio, não havendo, pois, infringência ao art. 39 da CF.

Mandado de Segurança 13.036-4/11

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!