Competência da competência

Só parte em processo pode suscitar conflito de competência

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13 de janeiro de 2006, 12h18

Quem não é parte de processo não pode suscitar conflito de competência. O Código de Processo Civil, artigo 116, estabelece que o conflito só pode ser levantado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que extinguiu o conflito de competência suscitado pelo Banco do Brasil contra a Avestruz Master Agro Comercial Impostação e Exportação. O banco queria decidir qual juízo é competente para resolver o destino do recurso financeiro da empresa. Atualmente, a Avestruz Master responde a processo de recuperação judicial em trâmite na 11ª Vara Cível de Goiânia (GO).

Para o ministro, como o Banco do Brasil não é parte nos processos originários, mas, apenas, depositário de recursos pertencentes a uma das partes, não pode suscitar o conflito de competência.

CC 57.564

Leia a íntegra da decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.564 – GO (2006/0004981-6)

AUTOR: JOÃO CORREA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS

AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES

AUTOR: LUCIANO BORGES PACHECO E OUTROS

RÉU: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA

SUSCITANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTROS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FARROUPILHA – RS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO MURTINHO – MS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DA

CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DE GOIÁS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO

DECISÃO

Banco do Brasil S/A suscita conflito positivo de competência em face dos juízes de direito da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha/RS; da 1ª, da 4ª, da 6ª e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO; da Vara Única de Porto Murtinho/MS; da 10ª Vara Cível de Brasília; e do Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, pretendendo seja declarado qual o juízo competente para resolver sobre o destino do recurso financeiro da empresa Avestruz Master Agro Comercial Importação e Exportação Ltda, atualmente em processo de recuperação judicial em trâmite na 11ª Vara Cível de Goiânia/GO.

Noticia que o numerário pertencente à empresa Avestruz Master, depositado na agência do Banco do Brasil situada na Av. Independência/Goiânia/GO, encontra-se bloqueado por ordem das autoridades supracitadas. Garante, ainda, ser parte legítima para suscitar este conflito, porque, na qualidade de depositário, poderá sofrer reflexos de eventuais medidas coercitivas que porventura possam ser determinadas por uma das autoridades que se julgam competentes para resolver o destino dos recursos da empresa correntista.

Relatei.

Decido.

O pedido aqui formulado não merece ser conhecido. Em que pesem os argumentos trazidos pelo suscitante, carece-lhe legitimidade para suscitar conflito de competência no caso concreto. O Código de Processo Civil, art. 116, estabelece que o conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz.

O Banco do Brasil não preenche este requisito, não sendo parte nos processos originários, mas, apenas, depositário de recursos pertencentes a uma das partes.

Já firmado neste Tribunal o entendimento de que pode suscitar conflito de competência todo aquele que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir, dependendo a apreciação da existência de interesse jurídico de que uma parte ou outra seja vencedora na demanda originária (Precedente CC 32461/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 24.06.2002).

No caso concreto não tem a instituição financeira interesse que uma ou outra parte seja vencedora nas demandas das quais advierem as ordens de bloqueio, sobretudo porque da vitória ou derrota de qualquer das partes nas lides originárias não lhe advirá prejuízo juridicamente relevante.

Ante esses argumentos, nego seguimento ao pedido (RI/STJ, art. 34, XVIII) e extingo o processo nos termos do CPC, art. 267, VI.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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