Dona da casa

Edemar Cid Ferreira não precisa mais desocupar sua casa

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13 de janeiro de 2006, 21h05

O ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira e sua família não terão mais que deixar o imóvel onde residem. O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, deferiu liminar pedida pela mulher de Ferreira, Márcia Cid Ferreira.

Na sua decisão, Vidigal considerou que os documentos apresentados comprovam que o imóvel pertence às empresas familiares, controladas por Márcia. O ministro ainda considerou que ela não responde a ação penal e que mora no imóvel com a sua família desde 1987, antes da criação do Banco Santos.

Edemar Cid Ferreira foi destituído do controle do Banco Santos, colocado sob intervenção do Banco Central, em novembro de 2004. Ele e mais 18 ex-diretores do banco são acusados de cometer crime financeiro.

Leia a íntegra da decisão.

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.068 – SP (2006/0008817-1)

REQUERENTE : MÁRCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA

ADVOGADO : RICARDO TEPEDINO E OUTROS

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Em procedimento criminal diverso, incidente à Ação Penal nº 2004.61.81.008954-9, movido contra Edemar Cid Ferreira e mais 18 outros, por crime contra o sistema financeiro (e gestão fraudulenta do Banco Santos S/A, do qual era controlador), em fase de instrução (Lei nº 7.492/86 e Lei nº 9.613/98), o Ministério Público Federal requereu medida acautelatória, em que pediu, dentre outros, o seqüestro do imóvel em que reside com sua família, situado à Rua Gália, 120, São Paulo/SP e todas as obras de arte que lá se encontravam, e as que estavam guardadas em depósito na Rua Mergenthaler, 900, onde se achava o acervo das coleções pertencentes à Cid Ferreira Collection Empreendimentos Artísticos Ltda., sendo a liminar deferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo (fls. 180/196), que o nomeou Depositário dos bens.

Posteriormente, proferiu aquele Juízo nova decisão (fls. 582/625), determinando também a desocupação do imóvel da Rua Gália, 120, devendo seus ocupantes, juntamente com suas guarnições, deixar o imóvel “no prazo máximo de quarenta dias”, com entrega das chaves à secretaria de Estado da Cultura, estabelecendo, a partir da efetivação do despejo, que Edemar ficaria destituído do encargo de depositário antes lhe conferido. Transformou a residência da família em Museu Estadual.

Entendeu inserido referido imóvel no contexto da Convenção de Palermo das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, de 15.11.2000 (promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231/2003), seqüestrado por força de decisão judicial no âmbito criminal, em razão de indícios de que estaria relacionado à eventual prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Valores.

Consignou que esse imóvel, residência da família de Edemar Cid Ferreira, cuja propriedade é a ele atribuída, teria sido adquirido por empresas outras – Atlanta Participações e Propriedades S/A e Hyles Participações e Empreendimentos Ltda. -, “para dissimular a origem dos valores nela investidos e que, em princípio, teriam sido desviados do Banco Santos S/A, do qual era Edemar seu diretor-presidente” (fl. 584). Assim, destituiu Edemar do encargo de fiel depositário dos bens seqüestrados, afirmando seu descaso com o acervo que estava sob sua responsabilidade.

Decisão que ensejou a impetração de Mandado de Segurança no TRF 3ª/Região, onde teve deferimento parcial da liminar, pela Desembargadora Federal Relatora do MS nº 2005.03.00.098444-5 MS 273633, que reconheceu legítima a medida assecuratória do seqüestro, considerando fortes os indícios que foram adquiridos tais bens com produto de crime.

Confirmou a destituição de Edemar do encargo de fiel depositário, porquanto comprovado que os bens, sob sua guarda no depósito da Rua Merghentaler, 900, estavam se deteriorando, levando o Magistrado de 1º grau a tomar a medida impugnada. Assim, a conseqüência imediata da sua destituição do encargo, era a desocupação imediata do imóvel seqüestrado, vez que passada a responsabilidade de sua conservação à secretaria de Estado da Cultura de São Paulo.

Entendeu não aplicável ao caso a Lei 8.009/90, não caracterizado o imóvel como bem de família, porque registrado em nome de pessoa jurídica, sendo que o próprio Edemar havia afirmado ser proprietário de vários imóveis.

Mas, quanto à transformação do imóvel em museu, considerou que, por ser a medida assecuratória de seqüestro de bens de natureza processual urgente e provisória, que objetiva assegurar a eficácia de uma decisão judicial futura, não seria razoável que por meio dela fosse determinada a providência de caráter definitivo, como a ordenada pela autoridade impetrada, que extrapolou o poder de cautela que a lei lhe confere. Até porque, consignou, “não há previsão legal autorizando a antecipação do mérito da ação penal na ação de seqüestro, pois se assim fosse estaríamos diante de antecipado decreto de perdimento de bens supostamente adquiridos com produto do crime” (fl. 1.619). Vedou, também, a abertura da residência à visitação pública, em decisão datada de 9. de janeiro de 2006.


Imediatamente, em 11.1.2006, foi articulado Agravo Regimental por Márcia de Maria Costa Cid Ferreira (fls. 1.626/1.646), prejudicada pela decisão liminar, em razão da manifesta e grave conseqüência que dela advém, com inegável risco de dano iminente à sua pessoa, e, não vendo chance de ser seu recurso apreciado a tempo de evitar o despejo, com prazo final marcado para 17.1.2006, próxima terça-feira, apresenta, também, esta Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar, visando dar efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental interposto no TRF 3ª/Região, até que apreciado o Recurso Ordinário que dele será certamente interposto se desprovido, ou até que seja o próprio Agravo julgado, sustando-se “a eficácia da decisão que destitui seu marido do encargo de depositário do imóvel da Rua Gália, 120, e dos bens que lá se encontram, ou para que seja ela própria requerente, nomeada depositária da casa e das peças que a guarnecem, impedindo-se, assim, o descabido despejo dela e de sua família” (fl. 23).

Ao lado das razões suscitadas para demonstrar o desacerto da destituição de seu marido do encargo de fiel depositário, levando-a a crer no êxito de seu recurso, sustenta, em resumo, que não é acusada nem ré em processo algum, mas recebeu ordem de despejo da residência de sua propriedade indireta e que se encontra na sua legítima posse, já que é sócia controladora das sociedades titulares do domínio do imóvel e locatária dessas sociedades.

A ordem, que a seu ver é absurda, foi decretada no bojo da cautelar de seqüestro desse imóvel, decretado em apenso aos autos da ação penal que seu marido e outros respondem por supostas irregularidades ocorridas no Banco Santos S/A, e na qual sequer se iniciou a prova da defesa em primeira instância.

Afirma inexistente a quem quer que seja qualquer proveito no decreto expulsório, “permitindo a suposição de que a verdadeira ratio decidendi reside na punição severa, drástica e antecipada do marido da peticionaria, condenado em reportagens da mídia, mas ainda longe de ser julgado pela Justiça” (fl. 3), violando-se a CF, art. 5º, LVII e a Lei nº 8.009/90.

Justifica a apresentação aqui da Medida Cautelar, no fundado temor que seu recurso não seja julgado nos próximos dois dias úteis que antecedem o despejo, e, assim como seu marido, que está com seus bens indisponíveis, por conta da quebra do Banco Santos, do qual ele e não ela era controladora, não possui outro imóvel residencial para o qual possa se mudar, “de sorte que o abstruso despejo colocará toda a família na rua da amargura” (fl. 4).

Fato agravado por ser encontrar a requerente em situação verdadeiramente desesperadora, aflitiva, porquanto se acha doente, foi operada recentemente de câncer, estando há muito dedicada ao lar, filhos e marido e está na iminência de ser “banida de sua própria casa, sem ter para onde ir”, por conta de decisões judiciais que vão de encontro ao direito.

Sustenta o cabimento do Agravo Regimental, porque proferida a ordem de despejo em cautelar de seqüestro criminal onde a requerente não é parte, mas obviamente é a prejudicada, CPC, art. 499, e é a senhora e legítima possuidora do imóvel residencial em questão, nele morando com sua família, desde 1987, e está sendo expulsa de seu lar em caráter definitivo, num autêntico confisco, quando só a sentença transitada em julgado poderia expropriar o bem sujeito a simples constrição de seqüestro criminal.

Ainda, em conseqüência de decisão ilegal e teratológica, terá que passar pela humilhação de ver serem ali fixadas placas com dizeres alusivos ao Juízo Criminal, que claramente passarão a idéia de que os ocupantes do prédio foram de lá defenestrados porque teriam cometido crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro (fls. 8).

Garante não se está impugnado no momento a própria medida de seqüestro, ou a expropriação do bem, que teria lugar em sede de execução de sentença, por isso impróprio se falar em definição de ser ou não a residência da família Cid Ferreira, bem de família, para os fins da aludida Lei nº 8.009/90.

Reclama sim, ilegítima sua expulsão, já que o imóvel não é de propriedade de seu marido, mas pertence em condomínio às empresas familiares Hyles Participações e Empreendimentos Ltda. e Atlanta Participações e Propriedade Ltda., ambas as sociedades controladas indiretamente pela requerente. E, conquanto ampliado o imóvel, a partir da aquisição de outros lotes contíguos, “a requerente reside no imóvel da Rua Gália nº 120 desde 1987 (muito antes de existir o Banco Santos)”, conforme a documentação juntada (fl. 11).

Entende que não se pode no caso afastar a proteção da Lei nº 8.009/90, em função de se tratar de propriedade de empresa familiar, como já decidiu esta Corte no REsp 621.399-RS, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.4.2005, no sentido de que “sendo a finalidade da Lei nº 8.009/90 a proteção da habitação familiar, na hipótese dos autos, demonstra-se o acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel onde reside a família dos recorrentes, apesar de ser propriedade da empresa executada, tendo em vista que a empresa é eminentemente familiar” (fl. 13).,


Destaca que contradição da decisão agravada, para a qual a personalidade jurídica é tacitamente desconsiderada para se seqüestrar o imóvel, que segundo o Ministério Público pertenceria ao marido da requerente, que o teria construído com recursos drenados do Banco Santos, caso contrário não poderia apanhá-lo nas teias do seqüestro criminal, haja vista que a requerente dele não é parte. No entanto, se afasta a impenhorabilidade do bem de família, reverenciando a personalidade jurídica das duas sociedades, o que se usa contra a família Cid Ferreira, já que o imóvel não pertenceria a uma pessoa física.

Acrescenta, ainda, que o STJ já reconheceu, por ambas as Turmas da 1ª Seção, que “a responsabilidade pessoal do sócio gerente da sociedade por quotas, decorrente da violação da lei de excesso de mandato, não atinge a meação da mulher” (AGA 183.444-SP e AGA 186.890-SP), com maior neste caso, onde a requerente não está defendendo sua meação, mas bens particulares seus, já que casada pelo regime de separação de bens (fl. 13). Indiscutível, ademais, que ela, o marido e o filho Eduardo residem no imóvel a quase duas décadas.

Arremata com as razões, de força maior, que levaram seu marido a comunicar ao Juízo que não tinha mais condições de arcar com os custos da manutenção do depósito da Rua Merghentaler 900, em agosto 2005, ocasião em que tomou conhecimento da enchente que o atingira pelas chuvas de maio/2005, as mais fortes dos últimos 22 anos. Destacou sua ciência da inundação apenas em agosto, cujas conseqüências não puderam ser minoradas, “em virtude da ordem de lacração determinada pelo MM Juízo Criminal – afinal ele não podia entrar, salvo rompendo os lacres” (fl 17).

Ainda, demonstrou-se no mandado de segurança a diligência com que a família Cid Ferreira sempre dispensou às obras de arte integrantes da Cid Collection, descrevendo-se todas as tentativas de seu marido para a preservação daquelas coleções, tendo, inclusive, partido dele a iniciativa de retirá-las daquele depósito e abrigá-las em museus onde pudessem ser expostas ao público (fl. 17).

Por isso, a surpresa com a decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que, embora conhecendo as razões do depositário oficial, desde agosto, o destituiu do encargo, em dezembro/2005, com a desculpa de supostos problemas de conservação do depósito da Rua Merghentaler. Não se pode aceitar que o evento, ocorrido por força da natureza, seja utilizado, meses depois, como justificador da quebra de confiança necessária à condição de depositário.

Invoca o auxílio de precedente desta Corte, RMS 6.182-DF, para dizer da presunção de que o dono cuida melhor dos bens do que terceiro, e o CPP, art. 139 c/c Lei nº 9.613/98, art. 5º, que determinam ao juiz observar o CPC, quando pode o réu ser desapossado do bem seqüestrado, arrestado ou penhorado. O regramento há de ser buscado no CPC, art. 821.

E, ali, um dos princípios é o de que a execução se fará pelo modo menos gravoso ao devedor, CPC, art. 620, não ficando ele privado da posse do bem alcançado pela constrição, exceto se circunstâncias imperiosas assim aconselharem, o que não é o caso, em que seu marido não deu causa à destituição do encargo, devendo o bem seqüestrado permanecer na sua guarda, conforme inúmeros julgados desta Corte que cita.

Não existem razões relevantes a justificar a retirada do imóvel da guarda de seu marido, principalmente em se tratando de imóvel residencial, até porque poderia ela própria ter sido nomeada como sua depositária, eis que “a situação é desesperadora para a suplicante, expulsa de sua casa por óbvia antecipação punitiva que nem contra ela se volta, mas sim contra seu marido, lançado ao opróbrio sem sentença, sequer de primeiro grau de jurisdição, enxovalhando diante de todos e diminuído frente a seus familiares” (fl. 22).

O perigo na demora é visível e vigoroso, porquanto terá que se mudar de sua residência, de quase duas décadas (desde 1987), na próxima terça-feira, dia 17, junto com seu marido e filho, “com os graves incômodos e a inegável humilhação daí decorrentes, obviamente agravada pela indefectível cobertura que a imprensa fará desse despejo inusitado (a simples notícia de sua decretação foi coberta por toda a mídia). Não tendo para onde ir – muito menos nos escassos dias que lhe sobram, depois de aguardar 26 dias pela apreciação de seu pedido de liminar no eg. TRF, sua família se acomodará em diferentes locais, pois não é sequer possível que se hospedem todos juntos na casa de algum parente próximo. Com seu marido, cujos bens se encontram indisponíveis, ela também não pode contar” (fl. 22).

Quer que seja conferido efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental interposto no TRF 3ª/Região, até que apreciado o Recurso Ordinário que dele será certamente interposto se desprovido o Agravo, ou até que seja o próprio Agravo julgado, sustando-se “a eficácia da decisão que destitui seu marido do encargo de depositário do imóvel da Rua Gália, 120, e dos bens que lá se encontram, ou para que seja ela própria requerente, nomeada depositária da casa e das peças que a guarnecem, impedindo-se, assim, o descabido despejo dela e de sua família” (fl. 23).


Decido

Anoto, de início, que a Medida Cautelar, é certo, vincula-se a um processo principal, servindo como prevenção contra risco de dano imediato que possa vir a afetar o interesse litigioso, relevante à futura prestação jurisdicional definitiva.

Firmado o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça, de que possível, em casos especialíssimos, o deferimento de medida cautelar, ainda que liminarmente, para conferir efeito suspensivo a recurso – ainda que sob a jurisdição local – como forma de valorizar a efetividade da função jurisdicional, assegurando a efetividade do provimento judicial futuro e sua conseqüente utilidade.

Há que prevalecer, em casos como o dos autos, o mandamento constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça de lesão a um direito” (CF/88, art. 5º, XXXV).

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte na MC 6.417-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 9.5.2003; MC 10.739-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 25.10.2005; MC 8.533-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca:

“O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, tem admitido Medida Cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial ou ordinário, considerando, as mais das vezes, irrelevante a circunstância de o apelo recursal não se encontrar sob sua jurisdição, ou por não interposto ainda ou por estar a espera do juízo de admissibilidade. É preciso, todavia, a conjugação dos requisitos legais, demonstrada inequivocamente.

(…) Salta aos olhos que a demora na concessão da tutela jurisdicional resultará na ineficácia e inutilidade do provimento jurisdicional que pode vir a ser aqui alcançado, já concretizado o prejuízo causado à requerente, que será inclusive exposta à multa diária, e a crime de desobediência” (DJ 3.8.2004).

Portanto, não se trata, aqui, de inquirir sobre as razões da parte, de dizer sobre o acerto ou desacerto da decisão liminar em matéria ainda sem apreciação do mérito, trata-se, simplesmente, de evitar o cumprimento antecipado de decisão liminar dotada de caráter eminentemente satisfativo, antes mesmo que decidida a demanda original. E de inegáveis nefastas conseqüências que não poderão ser jamais reparadas.

Depreende-se do relatório que no Mandado de Segurança impetrado perante o TRF 3ª/Região, atacou-se decisão que, nos autos da medida acautelatória requerida pelo Ministério Público Federal, deferiu medida cautelar de seqüestro de bens, inclusive da residência da família, esta de propriedade da agravante, ora requerente, incidentalmente à ação penal movida contra seu marido, impetrante, fundada na suposta prática de crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.

A cautelar de seqüestro incidente a processo criminal tem caráter instrumental e provisório, tem objetivo assecuratório, visa impedir o desaparecimento do bem, que se suspeita adquirido com produto de crime, buscando sua preservação de modo a garantir eventual e futura efetividade de sentença penal condenatória.

A r. decisão agravada não reconheceu ilegalidade no ato judicial que determinou o seqüestro, diante dos indícios de que os bens, dentre eles a residência da família, foram adquiridos com produto de crime, cuja prática responde o impetrante (fl. 1616), na ação penal nº 2004.61.81.008954-9.

E, quanto à legalidade da destituição do impetrante da condição de fiel depositário da casa da Rua Gália, 120, e das obras de arte que a guarnecem, bem como da ordem de desocupação do imóvel e a nomeação da Secretaria de Estado da Cultura para o encargo, considerou tratar-se de múnus público, devendo o depositário gozar da confiança do juízo e ser mantido no cargo enquanto perdurar essa. Porém surgindo razões que abalem tal confiança, sua destituição é de rigor, e conseqüentemente a desocupação do imóvel também.

Para não aplicar a Lei nº 8.009/90, e aceitar o imóvel com bem de família, considerou intransponível o fato de que o imóvel que serve de residência , embora não registrado em nome do impetrante, pertence a pessoa jurídica, e ainda, que o próprio impetrante em depoimento que prestou, afirmou ser proprietário de outros imóveis.

Tenho por suficientemente comprovado aqui, diante da documentação juntada, as assertivas da inicial, de que o imóvel pertence às empresas familiares (fls. 855/860), controladas pela requerente, que não responde a ação penal, e que lá reside desde 1987 com sua família, antes, portanto, da criação do Banco Santos, conforme a informação trazida, fl. 12. A par de ser casada com Edemar Cid Ferreira em regime de separação total de bens, conforme pacto antenupcial realizado em setembro de 1978, fl. 836.

A tese, em princípio, tem relevância jurídica e afina-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que “somente os bens adquiridos a partir dos fatos criminosos é que se acham sujeitos a seqüestro, não os anteriores” (RMS 6.182-DF, Rel. originário Min. Hélio Mosimann e Rel. designado Min. Adhemar Maciel, DJ 1º.12.1997).

Também assiste razão à requerente quando afirma a urgência na concessão da liminar, eis que determinado o despejo para 17.1.2006, próxima terça-feira e, se consumado, futuro provimento dado ao seu recurso será inócuo, porquanto irreparável os danos e prejuízos que a medida lhe causará, haja vista se achar enferma, em tratamento, se convalescendo de uma cirurgia para extirpar um câncer, além dos transtornos de outra ordem, aqui expostos.

Assim, em um primeiro e superficial exame, próprio desta fase procedimental, e sem examinar a tese da legitimidade ou não da destituição de seu marido do encargo de fiel depositário, reconheço presentes os pressupostos autorizadores e a excepcionalidade aqui exigida para a concessão da medida em casos tais, e DEFIRO em parte a liminar, para conferir efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental interposto e em curso no TRF 3ª/Região, ad referendum do Relator, até o julgamento desta Medida Cautelar.

De qualquer modo, deverá a requerente, tão logo julgado o Agravo Regimental e publicado o Acórdão, se for o caso, comprovar nestes autos a tempestiva interposição do Recuso a esta Corte destinado, sob pena de tornar sem efeito a eficácia da liminar concedida.

Expeça-se comunicação.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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