Feriado compulsório

Convenção coletiva de trabalho não está acima da lei

Autor

13 de janeiro de 2006, 14h50

Um sindicato não pode estipular um dia da semana em que todos os estabelecimentos do ramo devem estar fechados. O entendimento, unânime, é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou a possibilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói (RJ) de estabelecer em convenção coletiva que as padarias da cidade estariam proibidas de abrir às segundas-feiras.

A entidade sindical recorreu ao TST após sofrer derrota no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), onde pretendia submeter à Panificadora São Sebastião ao cumprimento da regra convencional. Essa possibilidade, contudo, foi afastada taxativamente.

“A pretensão do Sindicato, ainda que contida em convenção coletiva, de que seja proibido o funcionamento da padaria em determinado dia da semana (segunda-feira), fere o princípio da legalidade, não podendo ser aceito pela Justiça do Trabalho”, expressou a decisão do TRT fluminense.

O Sindicato argumentou, no TST, que a convenção coletiva possui amplo respaldo na Constituição Federal e, portanto, não poderia ser proferida decisão contrária. Ressaltou que a cláusula não resultou em violação ao livre comércio, cabendo à norma coletiva disciplinar a relação de trabalho e, portanto, a folga semanal. Ressaltou, ainda, que o parágrafo único da cláusula sétima previu a possibilidade de abertura dos estabelecimentos em outros dias da semana ou mesmo em todos os dias, desde que estabelecida em escala prévia de folga.

A juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora no TST, entendeu que a decisão regional não viola a Constituição, já que cabe somente ao estabelecimento decidir sobre a folga semanal dos empregados.

RR 7618/2002-900-01-00.9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!