Volta à pista

STF manda governo devolver concessão para Transbrasil voar

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12 de janeiro de 2006, 16h45

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, concedeu Medida Cautelar em Mandado de Segurança impetrado pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. Com a decisão, a empresa aérea reconquista sua condição de concessionária. A medida, segundo o advogado da Transbrasil, Cristiano Zanin Martins, “é um passo gigante para a empresa poder voltar a voar”.

O Comando da Aeronáutica havia cassado a condição de concessionária da Transbrasil. A empresa recorreu administrativamente, junto ao Ministério da Defesa e junto à Presidência da República. Quem esperava que o presidente Luis Inácio Lula da Silva, por ter como seu compadre o principal advogado da Transbrasil, Roberto Teixeira, daria uma “forcinha”, se enganou. Tanto Lula quanto seu vice e, hoje ministro da Defesa, José Alencar, disseram “não” aos interesses da empresa.

A decisão de Nelson Jobim, datada dessa quinta-feira (12/1), mostra que tanto Lula quanto Alencar erraram em não admitir que a Transbrasil não havia tido o direito de se defender apropriadamente em juízo. Nelson Jobim relembra que a Transbrasil “interpôs também recurso administrativo hierárquico para o presidente da República” e que “os argumentos foram rejeitados e em 30 de dezembro de 2005 foi publicada a decisão atacada”.

Nelson Jobim escreveu que “o ato coator declarou a caducidade da concessão outorgada à impetrante para a prestação de serviços de transportes aéreos”. Jobim citou também a própria defesa da empresa que garantiu “que não foi comunicada quanto ao processo administrativo instaurado, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Em sua decisão, Jobim escreve que “tanto nos processos administrativos quanto nos judiciais necessário se faz a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Para Jobim, os “efeitos da não concessão da liminar parecem-me em um primeiro momento mais desastrosos que a sua concessão. Defiro a liminar para fins de suspender a eficácia do ato impugnado, restabelecendo-se a impetrante na condição de concessionária de transporte aéreo”.

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