Dívida tributária

Recolhimento espontâneo de imposto exime de multa moratória

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12 de janeiro de 2006, 14h46

O contribuinte que, espontaneamente, avisa ao Fisco que tem débito e recolhe o montante devido, com juros e correção monetária, não tem de pagar multa moratória. O entendimento é o de que a multa moratória resulta de infração legal e não pode ser exigida em caso de denúncia espontânea.

Com essa tese, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, acolheu recurso movido pela Convenção São Paulo — Indústria de Bebidas e Conexos contra a Fazenda do Estado de São Paulo. A indústria entendeu descabida multa aplicada contra ela por decisão de primeira instância. A sentença foi do juiz Osvaldo Magalhães Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública paulista.

A Convenção admitiu o pagamento de ICMS com atraso, quitou a obrigação com o principal do imposto, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Como garantia da multa cobrada, que considerava indevida, efetuou depósito judicial integral.

O juiz de primeira instância entendeu ser legítima a incidência de multa moratória. Na opinião do magistrado, o Código Tributário Nacional refere-se apenas à exclusão de multa por infração à legislação tributária.

No entendimento do TJ paulista, essa não seria a melhor interpretação, mas sim a que reconhece não haver distinção entre multa punitiva e multa moratória. Portanto, para a 4ª Câmara de Direito Público, não existe multa fiscal quando há confissão espontânea. Participaram do julgamento os desembargadores Soares Lima (relator), Jô Tatsumi (revisor) e Ferreira Rodrigues (3º juiz).

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