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Só participa do ProUni o estudante que fizer o Enem

12 de janeiro de 2006, 20h30

Por Redação ConJur

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Para se inscrever no processo seletivo do ProUni — Programa Universidade Para Todos, é obrigatório que o estudante tenha feito o Enem. Com esse entendimento, o ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar em Mandado de Segurança para o estudante Jemysson Fernandes da Silva, que pretendia concorrer à uma vaga para estudar gratuitamente.

Ao decidir, Vidigal observou que a própria lei que instituiu o ProUni (lei 11.096/05) prevê a necessidade do Enem. Diz o parágrafo 3º: “o estudante a ser beneficiado pelo ProUni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Enem ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação”.

Jemysson Fernandes da Silva pedia liminar em Mandado de Segurança contra ato do ministro da Educação, que editou a Portaria 4.264/2005. Segundo o estudante, o artigo 3º da referida portaria condicionou a inscrição no processo seletivo do ProUni à participação no Enem.

Ele alega que possui uma renda mensal bruta de R$ 550 e que a renda bruta de sua família é de R$ 1.799. Silva afirma que foi aprovado no vestibular da Universidade Paulista, para o curso de Direito, cuja mensalidade é de R$ 955.

Por isso, Silva tentou se inscrever no programa governamental de bolsa integral ou parcial para o ensino superior. “A realização do Enem não pode ser entendida como um requisito indispensável para a inscrição do estudante no Prouni, mas somente como um critério de seleção. E a portaria, ao invés de regulamentar o processo seletivo, acabou extrapolando os limites da lei ao prever que a realização do Enem é requisito indispensável para a inscrição no Prouni”, escreveu a defesa do estudante.

O mérito do pedido de Mandado de Segurança será julgado após o recesso forense pela 1ª Seção do STJ. O relator é o ministro Castro Meira.

MS 11.359