Questão de competência

Não cabe Mandado de Segurança contra ato de TJ, reafirma Vidigal

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12 de janeiro de 2006, 20h42

O Superior Tribunal de Justiça manteve a licitação do estado do Rio de Janeiro para o transporte alternativo complementar. O ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, extinguiu Mandado de Segurança impetrado por Rogério Pereira do Amaral contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense, que rejeitou a suspensão da licitação.

Para o ministro, o STJ não tem competência para solucionar a questão. Isso porque, no elenco das atribuições da Corte, não se insere a de conhecer de Mandado de Segurança contra atos de tribunais estaduais, de seus órgãos fracionários, de presidente ou de relator.

Segundo Vidigal, o Mandado de Segurança “contra ato judicial deve ser julgado pelo próprio Tribunal a que pertence o magistrado que o proferiu. O entendimento está, inclusive, sumulado aqui no STJ, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 41”.

Rogério do Amaral entrou com Mandado de Segurança pedindo a anulação de cláusulas do edital de concorrência para a licitação de transporte alternativo complementar e da obrigatoriedade de apresentar, antes da contratação com o Poder Público, o veículo que irá prestar serviço.

Indeferida a liminar pela juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio, Rogério interpôs Agravo de Instrumento, que também foi negado pelo desembargador de plantão do TJ fluminense. Ele ainda recorreu ao STJ, sem êxito.

MS 11.376

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