Consumidor que teve seu carro incendiado por defeito do motor, depois de poucos meses de uso, tem direito de ser indenizado pelos aborrecimentos. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Fiat a pagar a um proprietário do automóvel Fiat Tipo indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O consumidor comprou o carro zero, em fevereiro de 1996. Depois de sete meses de uso, o carro pegou fogo em virtude de uma autocombustão do motor. Pelo incêndio o cliente solicitou que a Fiat trocasse o produto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que ele já havia acionado o seguro. Na Justiça, alegou haver responsabilidade civil da montadora e pediu a indenização por danos morais e materiais.
A Fiat argumentou que jamais efetuou troca ou substituição do Tipo nacional porque nunca houve problema com o modelo. Asseverou que o acidente relatado em nada se assemelhou com os que envolveram os demais carros importados. Sublinhou incomprovados os danos materiais, porque o autor da ação recebeu o prêmio da seguradora.
O relator do caso no TJ gaúcho, juiz convocado Miguel Ângelo da Silva, destacou que a imprensa veiculou reportagens sobre 63 casos como o do autor da ação. “Certamente, tudo faz crer que não se trata de uma mera coincidência. Está-se, no caso, inequivocamente, diante de um acidente de consumo, ou, noutros termos, de hipótese de responsabilização civil do fabricante pelo fato do produto”, observou.
O relator não concedeu indenização por dano material por não existir prova convincente de que houve efetiva redução do seu patrimônio. Por outro lado, considerou caracterizado o dano moral. “Ao adquirir um bem de consumo durável, tinha o autor uma justa expectativa de poder dele usufruir por largo período de tempo. Tal expectativa se frustrou de forma abrupta e inesperada. Houve aí uma grande decepção, uma verdadeira frustração”, concluiu.
Processo 70005560396