Mero aborrecimento

Fofocas e discussões não geram indenização por dano moral

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12 de janeiro de 2006, 13h03

Fofocas, discussões e desentendimentos não geram indenização por danos morais. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O TJ de Goiás livrou os servidores Frederico Junqueira e sua mulher Mônica Tereza Xavier Junqueira de indenizar o sargento da Força Aérea Brasileira Marcelo de Barros Pimenta por espalhar no meio acadêmico, após uma discussão em sala de aula, que ele tinha um caso com uma colega de faculdade.

Segundo o relator do caso, desembargador Leobino Valente Chaves, desentendimentos não são passíveis de indenização de cunho moral. Admitir a pretensão indenizatória nesse caso seria afirmar que qualquer discussão caracterizaria indenização. “Vejo que o que realmente ocorreu nesse caso foram eventuais dissabores sofridos pelos litigantes, que não significam violação a qualquer direito, ficando estritamente afeta ao âmbito do dissabor e aborrecimento”, ressaltou.

“Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, esclareceu o desembargador.

“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”, concluiu.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Julgamento Extra Petita e Carência da Ação por Falta de Interesse Processual. Inocorrência. Meros Aborrecimentos. Inexistência do Direito de Indenizar.

1 — Atendo-se o julgador ao pedido a causa de pedir, analisando de forma percuciente dos fatos, interpretando-os de aplicando o direito com fundamentos diversos dos fornecidos pelas partes litigantes, não incide em julgamento extra petita.

O fato de se conjecturar ter o autor iniciado as provocações que ensejaria o dever de indenizar, não lhe retira o interesse processual da ação, com a conseqüente prestação jurisdicional.

2 — Meros aborrecimentos e incômodos surgidos em situações provocadas no afã de discussões recíprocas, não configuram os sentimentos capazes de gerar indenização por danos morais. Recursos conhecidos e improvidos.

Apelação Cível 9.2530-5/188 (2005.02.13929-8)

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