Condenado por homicídio não consegue progressão de regime
11 de janeiro de 2006, 17h59
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, negou liminar a um condenado por homicídio qualificado que pedia a progressão de regime. O réu cumpre pena de 17 anos de reclusão e já havia pedido no Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso, o direito de exercer trabalho externo e freqüentar aulas em curso superior.
O réu, que entrou com pedido de Habeas Corpus em causa própria, alegou que a edição Lei 9.455/97 — Lei dos Crimes de Tortura — possibilitou aos condenados por homicídio, também considerado hediondo, o direito à progressão de regime. O parágrafo 7º, do artigo 1º da lei menciona que o réu iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
O ministro Nelson Jobim disse que a matéria está em discussão no Pleno do Supremo e decidiu manter o entendimento que, enquanto não modificada a jurisprudência do Plenário, firmado no julgamento do HC 69.603, subsiste a tese da constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 (dos crimes hediondos). Esse dispositivo proíbe a progressão de regime.
HC 87.737
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