Incide capitalização mensal, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória 1963-17. Isso é o que determina jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicando essa regra, o ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma do STJ, acatou recurso do Banco Santander Brasil para permitir a capitalização mensal dos juros e o desconto em folha, conforme pactuado, em ação movida pela consumidora Maria Heloísa da Rosa.
O Santander contestava decisão que vedou a capitalização mensal, a repetição de indébito e o cancelamento em folha de pagamento.
Do desconto em folha de pagamento, o ministro lembrou que o entendimento do STJ, em julgamento recente, proclamou que, havendo autorização expressa no contrato, é possível fazer o desconto em folha de pagamento.
Quanto à repetição de indébito ou compensação, o relator ressaltou que quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido, não importando se houve erro no pagamento.
Resp 791.913