Livre convencimento

Juiz não tem de discorrer sobre todos argumentos das partes

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11 de janeiro de 2006, 12h05

Ao decidir, o juiz não é obrigado discorrer sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. “As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice (em juízo) e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto”.

Com este entendimento, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso da Fazenda Nacional numa questão de importação de matéria prima. A Fazenda recorreu alegando violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. O ministro não acolheu os argumentos.

Ele entendeu que “a alegada violação ao artigo 535, do CPC, não merece guarida a tese defendida pelo recorrente, eis que o Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento”.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 – RJ (2005/0172468-8)

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JACQUELINE CARNEIRO DA GRAÇA E OUTROS

RECORRIDO: BRASPÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

ADVOGADO: JOÃO MAURÍCIO VILLASBOAS ARRUDA E OUTRO

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que restou assim ementado, verbis:

“TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – REGIME “DRAW BACK” – MATÉRIA-PRIMA PARA BENEFICIAMENTO E EXPORTAÇÃO. I – A preliminar quanto à prescrição há de ser afastada, a teor da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça.

II — A característica da fibra importada, como linha macerado a não “fibra linha espadelada”, não afasta o regime de importação autorizada.

III — A importação de matéria-prima que serve à indústria para fins de exportação como produto acabado ou semi-acabado, a classificação de sua natureza não lhe retira o estado “in natura” e sua destinação ao mercado exportador após o beneficiamento.”

Opostos embargos de declaração ao acórdão, foram estes rejeitados (fl. 162).

Sustenta a recorrente, em suas razões de recurso especial, violação ao artigo 535 do CPC, porquanto não houve pronunciamento expresso do Tribunal a quo acerca do artigo 111, I, do CPC, apesar de opostos embargos de declaração com fins de prequestionamento. Pede a declaração de nulidade do acórdão recorrido.

Relatados, passo a decidir.

Tenho que não prospera a presente postulação. Quanto à alegada violação ao artigo 535, do CPC, não merece guarida a tese defendida pelo recorrente, eis que o Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que na “na importação de matéria-prima que serve à indústria para fins de exportação como produto acabado ou semi-acabado, a classificação de sua natureza não lhe retira o estado ‘in natura’ e sua destinação ao mercado exportador após o beneficiamento” e, respaldando-se no artigo 314 do Decreto nº 91.030/85, confirmou a sentença recorrida.

Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-SAF. OCUPAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. Não ocorre violação do art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido não denota qualquer omissão, contradição ou obscuridade no referente à tutela prestada, uma vez que o julgador não se obriga a examinar todas e quaisquer argumentações trazidas pelos litigantes a juízo, senão aquelas necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.

2. É passível de alienação o imóvel funcional que, à época de edição da Lei 8.025/90, era administrado pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República – SAF, ainda que ocupado fosse por servidores militares, não se aplicando ao caso a vedação inscrita no art. 1º, § 2º, I, desta norma.

3. Precedentes: REsp 61.999/DF, REsp 155.259/DF, REsp 76.493/DF, REsp 59.119/DF, RMS 21.769/DF (STF).

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (REsp nº 394.768/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 01/07/2002, pág. 00247).

“RECURSO ESPECIAL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ART. 535, I E II, DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO.

1 – Inexiste violação ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal a quo, de forma clara e precisa, pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes à prestação jurisdicional invocada.

2 – Agravo improvido” (AGREsp n.º 109.122/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003, p. 00263).

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2005.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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