Ex-prefeito baiano não consegue liminar para voltar ao cargo
11 de janeiro de 2006, 15h20
O ex-prefeito da cidade de São Francisco do Conde (BA), Antônio Carlos Vasconcelos Calmon, continua impedido de voltar ao cargo. Pela segunda vez, o Superior Tribunal de Justiça negou seu pedido de liminar em Habeas Corpus. Burgos também não conseguiu trancar a Ação Penal que responde pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.
O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, entendeu que não há o que o reconsiderar na decisão de ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que indeferiu a liminar durante o recesso forense.
“O exame do pedido liminar alternativo também demanda exercício lógico afeto ao mérito da impetração, cujo exame compete, privativamente, ao colegiado. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, por seus próprios termos, a decisão anterior”, decidiu Vidigal.
No caso, o vereador Antônio Alberto de Oliveira Simões apresentou queixa-crime contra o ex-prefeito alegando que foi ofendido por declarações prestadas durante uma sessão solene da Câmara dos Vereadores. Recebida a inicial e instaurada a Ação Penal, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu afastar do cargo o prefeito.
Magno Burgos entrou com pedido de Habeas Corpus alegando carência de fundamentação e de motivação do julgado, além da ausência de causa a justificar a ação. Assim, o prefeito afastado pediu o trancamento da ação para que pudesse retornar ao cargo para o qual foi eleito.
Leia a íntegra da decisão
RCDESP no HABEAS CORPUS Nº 52.100 – BA (2005/0215882-0)
IMPETRANTE: CARLOS MAGNO BURGOS
IMPETRADO: CÂMARA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS VASCONCELOS CALMON
DECISÃO
Indeferida a liminar pelo e. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, torna a defesa, via pedido de reconsideração, requerendo seja apreciado pedido liminar alternativo de retorno do paciente ao cargo de Prefeito da cidade de São Francisco do Conde, até o julgamento do mérito do writ, “porque causa prejuízo irreparável ao Paciente eleito para governar o Município no quadriênio 2005/2008” (fl. 67).
Vieram-me conclusos os autos em virtude das férias forenses.
Não há, porém, o que reconsiderar. O exame do pedido liminar alternativo também demanda exercício lógico afeto ao mérito da impetração, cujo exame compete, privativamente, ao colegiado.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, por seus próprios termos, a decisão anterior.
Publique-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2006.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
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