Falha na proteção

Empresa de segurança responde por roubo a cliente

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11 de janeiro de 2006, 17h18

Empresa de segurança é responsável por roubo a cliente. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou uma empresa de segurança a ressarcir uma transportadora em R$ 67 mil, roubados em assalto.

Para os desembargadores, o roubo só foi possível pela imperícia da prestadora de serviços de segurança que, tão logo detectou o alarme, não acionou a polícia e enviou ao local uma única pessoa, despreparada e desarmada.

De acordo com o processo, o assalto ocorreu em maio de 2004. Quatro indivíduos armados entraram no estabelecimento, renderam os funcionários e forçaram um deles a dizer onde estava o cofre. Os ladrões quebraram a parede da tesouraria e o alarme foi acionado. Ao chegar ao local, desarmado, o representante da empresa de segurança foi logo rendido. Como não preparou uma senha para indicar perigo, assim que recebeu uma ligação da central de monitoramento disse que estava tudo sobre controle.

Certa de que a empresa de segurança não cumpriu suas obrigações contratuais, a transportadora entrou com ação de indenização por danos materiais, pedindo o ressarcimento do prejuízo.

Em sua defesa, a empresa de segurança alegou que o funcionário não estava armado porque a lei não lhe confere porte de armas e que, por estar rendido, não pôde comunicar o fato à central.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant, relator, Afrânio Vilela e Duarte de Paula entenderam que houve descumprimento do contrato, já que a empresa de segurança — eletrônica e de monitoramento — deveria registrar, em tempo real, qualquer violação ou ocorrência no endereço protegido, bem como manter equipe técnica especializada para o serviço contratado.

Como a empresa enviou funcionário sem qualquer preparo e qualificação para lidar com a situação e não acionou a polícia, os desembargadores condenaram a empresa de segurança a pagar a indenização, devidamente corrigida pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do assalto, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Processo 1.0024.04.446751-2/001

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