Antes da lei

Auxílio-acidente pode ser cumulado com a aposentadoria

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11 de janeiro de 2006, 10h04

É legal acumular o recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria nos casos em que a doença surgiu antes da edição da Lei 9.528/97, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou recurso do INSS — Instituto Nacional de Seguro Social, que entendia indevida a cumulação dos benefícios.

O STJ confirmou a decisão de segunda instância. No Superior Tribunal, o INSS alegou ser indevida a cumulação porque quando a ação foi ajuizada e o laudo pericial produzido já estava em vigor a Lei 9.528/97, que veda o recebimento dos dois benefícios.

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, não acolheu os argumentos. Considerou que “o entendimento esposado está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial” do STJ.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 759.939 – SP (2005/0098928-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: BRUNO TAKAHASHI E OUTROS

RECORRIDO: OLÍVIA MENDES

ADVOGADO: EDUARDO MOREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÁTER VITALÍCIO. MOLÉSTIA SURGIDA ANTES DA LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DESSA QUESTÃO. EVENTUAL ANÁLISE QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, forte na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que entendeu ser devida a cumulação dos benefícios do auxílio-acidente e da aposentadoria, tendo em vista a pré-existência da moléstia, em detrimento da vigência da Lei 9.528/97, que veda a referida cumulação.

Em seu especial (fls. 197/202), aponta a autarquia recorrente violação dos arts. 18, § 2º, 86, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, alegando, em síntese, que é indevida a cumulação dos benefícios do auxílio-acidente e da aposentadoria, vez que, quando do ajuizamento da ação e da realização do laudo pericial já se encontrava em vigor a Lei 9.528/97. Afirma que o termo inicial do benefício pleiteado é a data da juntada do laudo pericial em Juízo, momento em que a mesma poderia reconhecer o pedido do autor.

Apresentadas contra-razões (fls. 207/212) e admitido o recurso (fl. 217), foram os autos encaminhados a esta Corte.

Passo a decidir

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei 9.528/97, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior, será possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PERDA AUDITIVA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA CONSOLIDADA ANTES DA NORMA PROIBITIVA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL.

1. Embora o laudo pericial que diagnosticou a moléstia tenha sido produzido quando já vigorava a Lei n.º 9.528/97, o fato gerador do benefício teve origem antes da referida norma, conforme concluiu o acórdão recorrido, sendo possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente. (sem grifo no original).

2. O termo a quo do auxílio-acidente é a data da juntada do laudo pericial em Juízo, não havendo, nos autos, postulação em âmbito administrativo, nem a concessão de auxílio-doença.

3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial, tão-somente para determinar a data da apresentação do laudo pericial em Juízo como termo inicial do benefício. (EREsp 351.291/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 11/10/2004)

No caso dos autos, é incontroverso que, mesmo estando a autora aposentada desde 2000, a moléstia incapacitante remonta-se a data anterior, tanto de sua aposentadoria, quanto da publicação da Lei 9.528/97 (11/12/1997) e a da realização do laudo pericial, que a comprovou. Isso porque a recorrida trabalhou, desde 3/4/1978, na empresa KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., na função de auxiliar de montagem, realizando movimentos repetitivos, terminando por desenvolver a moléstia profissional denominada tendinopatia, que resultou na sua incapacidade laboral de forma definitiva, guardando, portanto, nexo de causalidade com a atividade exercida.

Como vimos de ver, o entendimento esposado está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.

No tocante ao termo inicial do benefício, é cediço que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp 351.291/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, uniformizou o entendimento no sentido de que, na ausência de requerimento no âmbito administrativo, será esse devido a partir da data de apresentação do laudo pericial em Juízo.

Todavia, a existência, ou não, de prévio e próprio requerimento administrativo não restou claramente esclarecida no acórdão, sendo tal questão de suma importância para a adequação do deslinde da causa ao entendimento prevalente deste Superior Tribunal.

No mais, a análise acerca da ocorrência de postulação do auxílio-acidente, na via administrativa, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível nos termos do verbete sumular nº 7/STJ.

Contudo, apenas para argumentar, registro o entendimento pessoal de que o termo inicial do benefício, na ausência de requerimento administrativo, deve ser o mesmo da citação, momento em que a autarquia restou constituída em mora, na forma do art. 219 do CPC. Se é certo que o auxílio-acidente é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, não menos certo é dizer que, na ausência daquele pedido administrativo, válido é o pedido judicial, pelos mesmos fundamentos.

Diante das razões expendidas, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2005.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

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