Obrigação tributária

Incide INSS sobre taxa de condomínio de síndicos

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10 de janeiro de 2006, 10h10

As administradoras são responsáveis por recolher INSS sobre a taxa de condomínio dos síndicos, ainda que eles sejam isentos de pagar a taxa. O entendimento, unânime, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram ao Sindicato das Empresas de Compra e Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Rio Grande do Sul o pedido de isenção do pagamento da taxa.

O sindicato recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu que o síndico do condomínio tem obrigação tributária e é responsável pelo recolhimento do condomínio.

No STJ, o sindicato sustentou que não deveria incidir contribuição social sobre a remuneração dos síndicos e também sobre o valor da taxa de condomínio porque o artigo 1º da Lei Complementar 84/96 não prevê a função. Alegou, ainda, que os condomínios não se caracterizam nem como empresa nem como pessoa jurídica e que a Orientação Normativa 6/96 não poderia ampliar a hipótese de tributação.

O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que os síndicos se enquadram na denominação “demais pessoas fiscais” disposta na Lei Complementar 84/96, prestando, assim, serviços aos condomínios.

“Não há mais discussão acerca da legalidade da cobrança da contribuição social a partir da vigência da citada norma, a qual determinou expressamente como contribuinte o síndico eleito para desempenhar serviços em condomínios, passando a ser devido no percentual de 20% da remuneração”, afirmou o ministro.

Resp 411.832

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 411.832 – RS (2002⁄0016098-2)

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO: MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTROS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: LORENA HAUSSEN DAMIANI E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84⁄96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876⁄99. INCIDÊNCIA.

I — É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84⁄96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06⁄96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.

II — A partir da promulgação da Lei nº 9.876⁄99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212⁄91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83⁄2002, transformada na Lei nº 10.666⁄2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária.

III — Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

Brasília(DF), 18 de outubro de 2005 (data do julgamento).

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO : Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado, verbis:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 84⁄96. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SÍNDICOS.

A Constituição Federal de 1988, no capítulo referente à seguridade social, expressamente excepcionou quais as pessoas que deixariam de contribuir para referida exação, financiada por toda a sociedade. Assim, no caso do síndico do condomínio, ocorrendo o fato gerador, surge a obrigação tributária, sendo responsável pelo recolhimento da contribuição a empresa ou pessoa jurídica que o remunera ou o isenta do recolhimento do condomínio” (fls. 129).

Opostos embargos de declaração, foram esses acolhidos em parte, tão-somente para fins de prequestionamento. (fls. 137⁄140)

Sustenta a recorrente violação aos arts. 16, 623 e 646 do Código Civil, 110 da Lei nº 4.591⁄64 e 110 do CTN, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que não é devida a contribuição social sobre a remuneração dos síndicos e sobre o valor relativo à isenção da taxa condominial, porquanto o art. 1º da LC nº 84⁄96 não prevê tal exação. Alega que os condomínios não se caracterizam nem como empresa, nem como pessoa jurídica. Afirma que a Orientação Normativa nº 06⁄96 não poderia ampliar a hipótese de incidência tributária.

Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 207⁄213).

É o relatório

RECURSO ESPECIAL Nº 411.832 – RS (2002⁄0016098-2)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.

A hipótese em tela diz respeito a mandado de segurança em que o ora recorrente pretende o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles.

Por meio da disposição prevista no art. 195, § 4º, da CF⁄88, foi editada a Lei Complementar nº 84⁄96, a qual dispõe em seu art. 1º, litteris:

“Art. 1º Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:

I – a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas;

…………”

Por sua vez, o INSS estabeleceu a Instrução Normativa nº 06⁄96, que assim determinou, in verbis:

“O COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 84, de 18-01-96, regulamentada pelo Decreto nº 1.826, de 29-02-96, que instituiu contribuição sobre a remuneração paga ou creditada pelas empresas às pessoas físicas que lhes prestem serviço, sem vínculo empregatício,

RESOLVE emitir orientações acerca da matéria, nos seguintes termos:

1 – A contribuição a cargo da empresa é de 15% (quinze por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, inclusive sobre os ganhos habituais sob a forma de utilidades, pelos serviços que lhe são prestados por:

(…omissis…)

d) demais pessoas físicas que não se enquadrem na categoria de segurado obrigatório, como, entre outros, o síndico de condomínio, o titular de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não sujeito a sistema próprio de previdência, o síndico de falência, o comissário de concordata e membros de conselhos tutelares” (grifo nosso).

Com efeito, na interpretação ao art. 1º da LC nº 84⁄96, não entendo que a Instrução Normativa nº 06⁄96 tenha ampliado os preceitos da aludida norma legal, porquanto os condomínios se encaixam no conceito de “pessoas jurídicas”, assim como as cooperativas, ao qual o legislador faz menção expressa, porquanto, da mesma forma que estas, os condomínios não objetivam o lucro e não realizam exploração de atividade econômica.

Nesse teor, confiram-se trechos do douto parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, ipsis litteris:

“Cumpre recordar que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 84⁄96, utiliza expressões genéricas: “pessoas jurídicas” e “demais pessoas físicas” para referir-se aos contribuintes da exação previdenciária. Trata-se, à evidência, de técnica legislativa, pois, na medida em que os organismos e entidades se subsumem na condição das expressões tituladas em gênero, tornam-se afetos à obrigação tributária.

Por outro lado, não prospera o argumento do recorrente que, com o propósito de desonerar seus filiados da contribuição previdenciária, afirma: “os condomínios de Imóveis Residenciais e Comerciais, não se incluem no conceito de empresa, cooperativa ou mesmo pessoa jurídica, únicas hipóteses plausíveis da tributação em exame…” (fls. 146).

Razoável a interpretação da natureza de personalidade jurídica do condomínio, para fins tributários, especialmente aqueles formalmente constituídos. Este raciocínio desenvolve-se da literalidade do preceito normativo, que se refere às “pessoas jurídicas, inclusive cooperativas”. Ora, como é sabido, os entes designados como “cooperativa” ostentam, indiscutivelmente, personalidade jurídica, por conseguinte, seria dispensável, a rigor, esta discriminação. Todavia, está elencada no dispositivo legal” (fls. 212).

Sendo assim, os síndicos se enquadram na denominação “demais pessoas físicas”, disposto na LC nº 84⁄96, porquanto prestam serviços aos condomínios.

Devida, portanto, a referida exação previdenciária na vigência da Lei Complementar nº 84⁄96, a Lei nº 8.212⁄91 foi alterada pela Lei nº 9.876⁄99, a qual disciplina, verbis:

“Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ……………………………

I – …………………………………

…………………………………….

“V – como contribuinte individual:” (NR)

“f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;” (grifo nosso).

Destarte, não há mais discussão acerca da legalidade da cobrança da contribuição social a partir da vigência da citada norma, o qual determinou expressamente como contribuinte o síndico eleito para desempenhar serviços em condomínios, passando a ser devido no percentual de 20% da remuneração.

Conclui-se, assim, que devida a citada contribuição no percentual de 15%, a vigorar a partir de 01⁄05⁄96 até 28⁄02⁄2000, quando a LC nº 84⁄96 foi revogada pela Lei nº 9.876⁄99, passando o percentual para 20% sobre a remuneração do síndico, com as alterações posteriores da MP nº 83⁄2002, transformada na Lei nº 10.666⁄2003.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial.

É o meu voto.

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