Dia sagrado

Estado de São Paulo proíbe concursos públicos aos sábados

Autor

10 de janeiro de 2006, 9h41

O estado de São Paulo proibiu a realização de provas para concursos públicos e exames vestibulares aos sábados. A medida atinge as universidades públicas e privadas e os órgãos da administração pública direta e indireta. A decisão foi da Assembléia Legislativa, que derrubou veto do governador Geraldo Alckmin e promulgou a Lei 12.124, de autoria do deputado Campos Machado (PTB).

Alckmin havia vetado a regra. O projeto aprovado pela Assembléia previa a realização de concursos públicos, vestibulares e qualquer tipo de exame de seleção somente de domingo a sexta-feira. Em seu veto o governador entendeu que o projeto era inconstitucional.

De acordo com a proposta, o candidato que alegasse motivo de crença religiosa teria garantido o direito de realizar os exames após as 18h de sábado ou em outro dia. A medida beneficiaria, principalmente, os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia e os judeus.

Na sua justificativa, o parlamentar invocou o artigo 5º da Constituição Federal, que ninguém será privado de direitos por motivo religioso ou de convicção filosófica ou política. “É nessa esteira que se insere o presente projeto, atentando a uma dificuldade hercúlea que vêm enfrentando diversas denominações religiosas, concernentes a guarda do sábado (guarda sabática), período que se estende do por do sol de sexta-feira até o por do sol de sábado”, afirmou o deputado.

Ele acrescenta que por causa dessa guarda de santificar o sábado, impede inúmeras pessoas de exercerem, para não violar sua crença, direitos básicos como o de concorrer a um cargo público por meio de concurso ou a uma vaga em universidade.

“Assim, com vista a preservar tais direitos, a fim de conciliar os interesses jurídicos em jogo e não fazer tábula rasa do princípio constitucional de liberdade de credo acolhido em nosso ordenamento, é que se propõe este projeto, o qual visa garantir tal liberdade, preservadas as responsabilidades, sigilo e o interesse público, que não pode alhear-se da proteção enfocada”, completou o deputado.

Leia a íntegra da lei

LEI Nº 12.142, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

Estabelece períodos para a realização de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta -feira, no horário compreendido entre as 8h e as 18h.

§ 1º – Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o “caput”, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h.

§ 2º – A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início certame.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.

Artigo 2º – É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no “caput” do artigo 1º.

§ 1º – Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja -lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência.

§ 2º – Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!